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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.224/2025

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RESOLUÇÃO Nº 17.224

PROCESSO Nº 115001.2017.1.000

MUNICÍPIO: IPIXUNA DO PARÁ

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

EXERCÍCIO: 2017

ORDENADORA: KATIANE FEITOSA DA CUNHA - CPF (nº ocultado)

CONTADORA: JUDITH HARUMI DE LACERDA TSUCHIYA

MPC: PROCURADORA MARIA REGINA FRANCO CUNHA

RELATOR: CONSELHEIRO SEBASTIÃO CEZAR LEÃO COLARES

EMENTA. Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Ipixuna do Pará. Descumprimento do art. 20, inciso III, alínea "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal. Descumprimento do art. 19, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Não comprovação das providências adotadas quanto aos fatos apurados no levantamento realizado com gasto com pessoal. Não envio da relação dos valores inscritos em restos a pagar não processados. Saldo final insuficiente para cobrir o montante de compromissos a pagar. Não envio do Anexo dos Restos a Pagar e das Disponibilidades de Caixa no RGF do 3º quadrimestre. Não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos servidores. Divergência nos ingressos e dispêndios extraorçamentários. Não comprovação da inscrição em restos a pagar processado. Não envio dos contratos temporários. Não envio de mídia retificadora do e-contas/fopag do 2º quadrimestre. Não esclarecimento quanto a divergência dos Contratos Temporários encaminhado via SPE e a fopag enviada pelo e-contas. Ausência de esclarecimentos quanto a necessidade de contratação dos temporários. Impropriedades em procedimentos licitatórios e contratos decorrentes. Parecer Prévio pela Não Aprovação das contas. Multas ao FUMREAP/TCM-PA e Erário Público.

Vistos, relatados e discutidos os autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da SESSÃO DO PLENO, realizada nesta data e nos termos do Relatório do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - EMITIR Parecer Prévio recomendando à CÂMARA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ, julgar pela NÃO APROVAÇÃO das Contas Anuais do CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ, exercício financeiro de 2017, de responsabilidade de KATIANE FEITOSA CUNHA, pelo descumprimento do art. 20, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal (gasto com pessoal do executivo); Descumprimento do art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal (gasto com pessoal do município); Impropriedades em procedimentos licitatórios; e, valores retidos dos Servidores, não recolhidos ao INSS;

II - APLICAR as MULTAS abaixo à Ordenadora, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP/TCM-PA (Lei nº 7.368 /2009), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA, nos seguintes valores:

- 3.000 (três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I e IV, "b", e III "a", do RI/TCM/PA, pelas seguintes falhas: Descumprimento do art. 20, inciso III, alínea "b" da Lei Complementar nº 101 /2000 (gasto com pessoal do Executivo); Descumprimento do art. 19, inciso III, da Lei Complementar nº 101 /2000 (gasto com pessoal do Município); Não comprovação das providências adotadas quanto aos fatos apurados no levantamento realizado com gasto com pessoal; Não envio da relação dos valores inscritos em restos a pagar não processados; Saldo final insuficiente para cobrir o montante de compromissos a pagar; Não envio do Anexo dos Restos a Pagar e das Disponibilidades de Caixa no RGF do 3º quadrimestre do exercício; Divergência nos ingressos e dispêndios extraorçamentários; Não comprovação da inscrição em restos a pagar processado; Não envio dos contratos temporários; Não envio de mídia retificadora do e-contas/folha de pagamento do 2º quadrimestre; Não esclarecimento quanto a divergência entre o Relatório Consolidado dos Contratos Temporários encaminhado via SPE/TCM-PA e a folha de pagamento enviada pelo e-contas, pois os servidores foram declarados como "Efetivo Concursado" e não há temporários; Ausência de esclarecimentos quanto a necessidade de contratação dos temporários pelo descumprimento dos limites constitucionais e legais, referente aos art. 212 da Constituição Federal /88, art. 22 da Lei nº 11.494 /2007 - Lei do FUNDEB; Descumprimento do art. 20, III, "b" da Lei de Responsabilidade Fiscal; Descumprimento do art. 19, III, da Lei de Responsabilidade Fiscal e Descumprimento do art. 29-A,

§2º, I, da Constituição Federal /88;

- 3.000 (três mil) UPF/PA - Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará, prevista no art. 698, I, "b" do RI/TCM/PA, pelas falhas graves e danosas em processos licitatórios;

III - APLICAR a MULTA abaixo à Ordenadora, que deverá ser recolhida aos COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS, nos termos do art. 712, I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, o seguinte valor:

- R$-10.159,96 (dez mil, cento e cinquenta e nove reais e noventa e seis centavos), por danos ao erário causados pela apropriação indébita dos valores retidos dos servidores e não repassados ao INSS, o que causou dívidas ao município com multas, juros e correção monetária dos valores não recolhidos.

IV - ADVERTIR a Ordenadora, que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal;

V - DETERMINAR à Secretaria-Geral/TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE IPIXUNA DO PARÁ para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de comunicação de notícia de fato ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para apuração do CRIME DE IMPROBIDADE. Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal de Ipixuna do Pará, ao acima disposto, notadamente quanto a retirada dos autos neste TCM/PA, fica desde já autorizada a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/05/2024, na edição nº 1.952 DOE TCMPA.

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