Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.221/2025

PARECER PRÉVIO NAS CONTAS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JURUTI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECOMENDAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

RESOLUÇÃO Nº 17.221(10.04.2025)

Processo nº 039001.2023.1.000

Município: Juruti

Órgão: Prefeitura

Assunto: Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal

Exercício: 2023

Responsável: Lucidia Benitah de Abreu Batista (CPF: 439.739.492 - 04)

Contadora: Jaimilly Quintero Salomão

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Maria Regina Franco Cunha

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: PARECER PRÉVIO NAS CONTAS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE JURUTI. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. RECOMENDAÇÃO À CÂMARA MUNICIPAL PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA.

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, resolvem os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal de Juruti a aprovação das contas da Chefe do Poder Executivo do referido município, exercício 2023, sob a responsabilidade da Sra. Lucidia Benitah de Abreu Batista, que deverá recolher, que deverá recolher, no prazo de 30 (trinta) dias, ao FUMREAP, multa de 300 (trezentas) Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com base no art. 72, X da Lei Complementar nº 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas (Ato 23 /2022), pelo não atendimento à notificação deste Relator (nº 066/2023/5ª CONTROLADORIA/TCM - Processo nº 039001.2023.1.000), que se refere à obrigação de correta contabilização nas Fontes e Destinações de recursos e sua vinculação à Classificação Funcional e Estrutura da Classificação Funcional Programática.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Juruti para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 de abril de 2025

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/09/2025, na edição nº 2.037 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:

Nenhum Ato.