Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.218/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.
RESOLUÇÃO Nº 17.218
Processo nº 095001.2023.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal
Município: Medicilândia
Exercício: 2023
Responsável: Júlio Cesar do Egito - CPF: 185.164.082-72
Contador: Jorge Hamyr Quintero Salomão - CPF: 735.251.382-53
Procuradora - MPCM: Maria Regina Franco Cunha
Conselheiro Relator: Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em Sessão Plenária, e com fundamento na Ata da Sessão, bem como no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, deliberam, à unanimidade:
DECISÃO: I - Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Medicilândia, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Júlio Cesar do Egito, com fulcro no art. 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016;
II - Aplicar as multas discriminadas abaixo ao Sr. Júlio Cesar do Egito, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do RITCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, conforme disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA, em razão da contabilização incorreta das Fontes de Recursos e da Natureza da Receita, notadamente quanto às transferências vinculadas a emendas parlamentares individuais e de bancada, à complementação do piso salarial da enfermagem e à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, em desacordo com as normas legais e contábeis vigentes, falha que foi, inclusive, objeto da Notificação nº 67/2023 - 5ª Controladoria - TCM/PA, cujo conteúdo não foi atendido, configurando descumprimento de obrigação regulamentar; somam-se a isso a utilização inadequada de contas contábeis para o registro de convênios e transferências da União e do Estado, o que comprometeu a apuração dos recursos aplicados nas áreas de Educação e Saúde, bem como o lançamento indevido de empenhos relativos à folha de pagamento em conta destinada à remuneração do Prefeito, resultando em impropriedades nas demonstrações contábeis. Tais condutas comprometeram a fidedignidade das informações e justificam a aplicação da penalidade como medida corretiva e pedagógica;
b) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA, em decorrência da remessa intempestiva da Prestação de Contas do 3º Quadrimestre de 2023 e das Prestações de Contas Mensais, abrangendo os seguintes documentos: Arquivos Contábeis dos meses de novembro e dezembro de 2023, Arquivo da Folha de Pagamento dos Servidores referente ao mês de dezembro de 2023 e a Matriz de Saldos Contábeis (MSC) do mês de dezembro de 2023. As condutas mencionadas configuram descumprimento dos prazos regulamentares estabelecidos;
c) 200 (duzentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA, em razão do atraso na publicação, no Mural de Licitações, do procedimento licitatório envolvendo o credor F. A. GALVÃO - LTDA, em desconformidade com os arts. 6º, 10 e 11, da Instrução Normativa nº 22 /2021 - TCM/PA.
Tal conduta configura descumprimento das exigências de transparência e publicidade previstas na regulamentação aplicável.
III - Aplicar a multa discriminada abaixo ao Sr. Júlio Cesar do Egito, que deverá ser recolhida ao ERÁRIO MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RITCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade ao disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:
a) 1.500 (mil e quinhentas) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RITCM/PA, em razão do descumprimento do regime de competência da despesa, evidenciado tanto pela indevida apropriação das Obrigações Patronais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no montante de R$-1.203.568,09 (um milhão, duzentos e três mil, quinhentos e sessenta e oito reais e nove centavos), em afronta ao art. 35, da Lei nº 4.320 /1964, combinado com o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), quanto pela ausência de repasse das contribuições previdenciárias retidas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, no valor de R$-129.633,10 (cento e vinte e nove mil, seiscentos e trinta e três reais e dez centavos), em desconformidade com o art. 195, inciso II, da CF/88 e o art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999. Tais condutas configuram violação às normas contábeis e fiscais aplicáveis à execução orçamentária e à responsabilidade na gestão fiscal.
IV - Determinações Finais:
a) Recolhimento de Multas: Fica o Ordenador de Despesas ciente de que o não recolhimento das multas aplicadas, nos prazos e formas estabelecidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará na incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA.
Caso persista o inadimplemento, a Secretaria-Geral do TCM/PA está autorizada a adotar as medidas necessárias para o protesto e a execução do título, conforme regulamentação vigente;
b) Encaminhamento da Prestação de Contas: Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria-Geral deverá encaminhar, por meio eletrônico, as prestações de contas ao Presidente da Câmara Municipal de Medicilândia, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 71,
§2º, da Constituição Estadual.
O resultado do julgamento deverá ser informado a este Tribunal pelo e-mail protocolo@tcm.pa.gov.br. Ressalta-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de natureza pecuniária ou que possam impactar o julgamento das contas do responsável.
c) Providências em Caso de Omissão da Câmara Municipal: Caso a Câmara Municipal não cumpra as determinações acima, especialmente quanto à retirada dos autos neste Tribunal, a Secretaria-Geral fica autorizada a providenciar o envio da documentação por meio postal, observadas as cautelas legais e normativas aplicáveis.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 03 de abril de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2024, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.
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