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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.217/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO. EXERCÍCIO 2023

RESOLUÇÃO Nº 17.217

Processo nº 062001.2023.1.000

Município: Redenção

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2023

Interessado(s): Marcelo França Borges CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO. EXERCÍCIO 2023

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PERMANECERAM AS SEGUINTES IRREGULARIDADES: 1) NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, 2) DESCUMPRIMENTO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ART. 20, INCISO III, ALÍNEA "B", TENDO ULTRAPASSADO OS LIMITES CONSTITUCIONAIS DE GASTOS COM O PODER EXECUTIVO, 3) APLICAÇÃO INSUFICIENTE DO TOTAL DE RECURSOS DO VAAT, EM EDUCAÇÃO INFANTIL, 4) FALHAS FORMAIS DETECTADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS 5) DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, 6) AS CONTAS DO PODER LEGISLATIVO E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (RPPS) NÃO TEREM SIDO CONSOLIDADAS COM AS DO PODER EXECUTIVO.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, com fundamento no art. 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Redenção a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, do exercício de 2023, de responsabilidade do Sr. Marcelo França Borges.

II - DEVE o Ordenador recolher os seguintes valores:

1) Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

a) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-47.973,53 (quarenta e sete mil, novecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

b) 1.000 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b" do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 20, inciso III, alínea "b", tendo ultrapassado os limites constitucionais de gastos com o Poder Executivo;

c) 300 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela aplicação insuficiente do total de recursos do VAAT, em Educação Infantil, descumprindo o limite mínimo previsto no art. 28 da Lei nº 14.113 .

III - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

a) 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais detectadas nos processos licitatórios, descumprindo a Resolução nº 11.535 /2014 - TCM/PA c/c a Lei Federal nº 8.666 /93 e a Lei Federal nº 10.520 /02;

b) 400 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, onde ficou constatado que a Unidade Gestora alcançou um percentual de atendimento de 48,01% das obrigações contidas nessa Matriz Única de atendimento;

c) 200 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas Contas do Poder Legislativo e do Instituto de Previdência do Município (RPPS) não terem sido consolidadas com as do Poder Executivo, em descumprimento ao art. 56 da Lei de Responsabilidade Fiscal c/c o art. 4º. da IN Nº 4 /2022/TCM/PA.

IV - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

V - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Redenção, para que este(a) promova o processamento e o julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM/PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público, para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle para fins de reprovação das Prestações de Contas Anuais.

5ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 24 a 28 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 09/04/2025, na edição nº 1.927 DOE TCMPA.

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