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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.216/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÇARRA. EXERCÍCIO 2023.

RESOLUÇÃO Nº 17.216

Processo nº 139001.2023.1.000

Município: Piçarra

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2023

Interessado(a): Laane Barros Lucena Fernandes CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PIÇARRA. EXERCÍCIO 2023.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PERMANECERAM AS SEGUINTES IRREGULARIDADES:

1) FALHAS FORMAIS DETECTADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS REMETIDOS;

2) DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, COM ATENDIMENTO DE 60,86% DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DE ATENDIMENTO CONFORME O RELATÓRIO TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO DE ATENDIMENTO DA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL; 3) INCORRETO EMPENHAMENTO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS;

4) PELA APLICAÇÃO INSUFICIENTE DO TOTAL DOS RECURSOS DO VAAT. FALHAS DESSA NATUREZA NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM A ORDENADORA À APLICAÇÃO DE MULTAS.

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS.

RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. MULTAS AO FUMREAP.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO: I. VOTAM, com fundamento no art. 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Piçarra a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais, do exercício de 2023, de responsabilidade da Sra. Laane Barros Lucena Fernandes.

II - DEVE a Ordenadora recolher os seguintes valores:

1. Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /.009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

a) 1.000 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais detectadas nos processos licitatórios remetidos, descumprindo o disposto na Resolução de nº 11.535 /2014-TCM, alterada pela Resolução de nº 11.832 /2015 - TCM;

b) 400 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, com atendimento de 60,86% das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento, conforme o Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento da Matriz Única da Transparência Pública Municipal.

1) Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

a) 1.000 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-1.397.079,04 (um milhão trezentos e noventa e sete mil setenta e nove reais e quatro centavos), descumprindo art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

b) 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT, descumprindo o art. 28 da Lei 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB.

III - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

IV - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Piçarra para que este promova o processamento e julgamento deste Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM/PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público, para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle para reprovação de suas contas.

5ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2024, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.

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