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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.215/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ORDENADOR ELIAS GUIMARÃES SANTIAGO. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA, SEM APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NOS TERMOS DO ART. 489-H, INCISO I DO RITCMPA.

RESOLUÇÃO Nº 17.215

Processo nº 088001.2018.1.000

Município: Concórdia do Pará

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais

Interessado: Elias Guimarães Santiago (CPF (nº ocultado) )

Contador: Claudine Dilarin da Mota Brito

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procurador MPCM: Marcelo Fonseca Barros

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2018

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE CONCÓRDIA DO PARÁ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. ORDENADOR ELIAS GUIMARÃES SANTIAGO. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA, SEM APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NOS TERMOS DO ART. 489-H, INCISO I DO RITCMPA.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator.

Decisão:

I - EMITIR, com fundamento no art. 37, inciso II da Lei Complementar 109 /2016, Parecer Prévio Favorável à APROVAÇÃO, COM RESSALVA, das contas anuais do Chefe do Executivo Municipal de Concórdia do Pará, no exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor Elias Guimarães Santiago, sem impor multa regimental ao ordenador, pela configuração do instituto da prescrição da pretensão punitiva nos termos do artigo 489-H, inciso I do RITCM/PA.

II - DETERMINAR à Secretaria-Geral, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Concórdia do Pará, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina a art. 71,

§2º da Constituição Estadual, informando ao TCMPA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação ao art. 11, inciso II da Lei 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e/ou de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala da Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2024, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.

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