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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.213/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PACAJÁ. EXERCÍCIO DE 2023. FALHAS FORMAIS. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.213

Processo nº 097001.2023.1.000

Município: Pacajá

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Exercício: 2023

RESPONSÁVEL: ANDRÉ RIOS DE REZENDE (01/01/23 ATÉ 31/12/2023) - CPF (nº ocultado)

Contador: Anfrísio Augusto Nery Da Costa Nunes - 01/01/2023 até 31/12/2023

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Membro/MPCM: Marcelo Fonseca Barros

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PACAJÁ. EXERCÍCIO DE 2023. FALHAS FORMAIS. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. UNANIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTAS. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Pacajá, exercício 2023, de responsabilidade do Sr. André Rios de Rezende - Prefeito, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade, em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do executivo em epígrafe, devendo o Sr. André Rios de Rezende proceder aos seguintes recolhimentos:

Ao FUMREAP1 (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:

I - Multa de 300 Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pela contabilização incorreta de Fontes de Recursos (inclusive as emendas parlamentares, agentes comunitários de saúde, de endemias, piso da enfermagem, etc), dificultando este TCM de realizar o controle e acompanhamento da arrecadação da receita e execução da despesa e descumprindo o estabelecido nas Instruções Normativas nº 04 /2022 e 07 /2023/TCM-PA;

II - 300 UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pelo não atendimento, dentro do prazo, do disposto na NOTIFICAÇÃO Nº 073/2023/5ª CONTROLADORIA/TCM (Processo nº 097001.2023.1.000);

III - 300 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC 109 /2016, c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa intempestiva da Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício de 2023, Lei Municipal nº 509 /2022, remetida com 164 dias de atraso, contrariando o determinado na Portaria nº 106 /2022/GP/TCM-PA c/c art. 335, inciso II do RI/TCM-PA (Ato nº 23).

Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA, e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Pacajá para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadua12, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /923, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima disposto, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCM-PA, fica desde já autorizada a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 01 de abril de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 30/09/2025, na edição nº 2.040 DOE TCMPA.

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