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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.210/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTARÉM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

RESOLUÇÃO Nº 17.210

Processo nº 071001.2023.1.000

Município: Santarém

Órgão: Prefeitura Municipal

Exercício: 2023

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Responsável: Francisco Nélio Aguiar da Silva - CPF: 282.566.032-91

Contador: Romilson Lúcio Azevedo Moura - CPF: 205.557.172-91

Procuradora - MPCM: Maria Regina Franco Cunha

Conselheiro Relator: Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTARÉM. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos os autos, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, reunidos em Sessão Plenária, e com fundamento na Ata da Sessão, bem como no Relatório e Voto do Conselheiro Relator, deliberam, à unanimidade:

DECISÃO:

I - Emitir Parecer Prévio favorável à aprovação com ressalvas da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Santarém, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Francisco Nélio Aguiar da Silva, com fulcro no art. 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016;

II - Aplicar a multa discriminada abaixo ao Sr. Francisco Nélio Aguiar da Silva, que deverá ser recolhida ao FUMREAP - TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, nos termos do art. 712, inciso II, do RI-TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, conforme disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:

a) 150 (cento e cinquenta) Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI-TCM/PA, em razão da incorreta contabilização da Fonte de Recursos e da Categoria Econômica das Receitas e Despesas, que comprometeu a adequada apuração dos recursos aplicados nas áreas da Saúde e da Educação, incluindo as transferências da União destinadas à complementação do piso salarial dos profissionais da Enfermagem e à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, em desconformidade com a legislação vigente, sendo parte das falhas reincidente, conforme já verificado no exercício de 2022 (Citação nº 035/2023 - 5ª Controladoria - TCM/PA, Processo nº 118001.2022.1.000).

III - Aplicar a multa discriminada abaixo ao Sr. Francisco Nélio Aguiar da Silva, que deverá ser recolhida ao ERÁRIO MUNICIPAL DE SANTARÉM, nos termos do art. 712, inciso I e parágrafo único, do RI-TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, em conformidade ao disposto no art. 695, caput c/c art. 714, do mesmo diploma legal:

a) 2.000 (duas mil) Unidades de Padrão Fiscal - UPF/PA, nos termos do art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI-TCM/PA, em razão do descumprimento do regime de competência da despesa, consubstanciado na indevida apropriação das Obrigações Patronais devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no montante de R$-223.856,14 (duzentos e vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), em afronta ao disposto no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

IV - Determinações Finais:

a) Recolhimento de Multas: Fica o Ordenador de Despesas ciente de que o não recolhimento das multas aplicadas, nos prazos e formas estabelecidos, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará na incidência de encargos moratórios, nos termos do art. 703, incisos I a III, do Regimento Interno do TCM/PA.

Caso persista o inadimplemento, a Secretaria-Geral do TCM/PA está autorizada a adotar as medidas necessárias para o protesto e a execução do título, conforme regulamentação vigente;

b) Encaminhamento da Prestação de Contas: Após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria-Geral deverá encaminhar, por meio eletrônico, as prestações de contas ao Presidente da Câmara Municipal de Santarém, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 71,

§2º, da Constituição Estadual;

O resultado do julgamento deverá ser informado a este Tribunal pelo e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br. Ressalta-se que o descumprimento desta determinação poderá ensejar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para a apuração de eventual ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /1992, sem prejuízo da aplicação de outras sanções de natureza pecuniária ou que possam impactar o julgamento das contas do responsável.

c) Providências em Caso de Omissão da Câmara Municipal: Caso a Câmara Municipal não cumpra as determinações acima, especialmente quanto à retirada dos autos neste Tribunal, a Secretaria-Geral fica autorizada a providenciar o envio da documentação por meio postal, observadas as cautelas legais e normativas aplicáveis.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 08/04/2025, na edição nº 1.926 DOE TCMPA.

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