Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.209/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2023.
RESOLUÇÃO Nº 17.209
Processo nº 121001.2023.1.000
Município: Pau D`Arco
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Exercício: 2023
Interessado(s): Fredson Pereira da Silva CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas Anuais Chefe do Executivo
MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relatora: Conselheira Ann Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE PAU D`ARCO. EXERCÍCIO 2023.
1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL RESTARAM A SEGUINTES FALHAS. 1) FALHAS FORMAIS DETECTADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, 2) DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, COM ATENDIMENTO DE 94,19% DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DE ATENDIMENTO, CONFORME O RELATÓRIO TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO DE ATENDIMENTO DESSA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL, 3) INCORRETO EMPENHO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. ESSAS FALHAS NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITA O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTAS.
2. VOTAM PELA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTOS AO ERÁRIO MUNICIPAL.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Pau D`Arco, a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas Anuais da Prefeitura Municipal, referente ao exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Fredson Pereira da Silva.
II - DEVE o Ordenador recolher, a título de multas, os seguintes valores:
a) Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2.009, de 29/12/2.009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1) 1.000 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais detectadas nos processos licitatórios, descumprindo a IN Nº 022 /2021-TCM/PA c/c Lei nº 8.666 /93;
2) 200 UPF-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, com atendimento de 94,19% das obrigações contidas na Matriz Única de atendimento, conforme o Relatório Técnico de Diagnóstico de Atendimento dessa Matriz Única da Transparência Pública Municipal.
b) Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/ TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 500 UPF-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo incorreto empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-395.919,41 (trezentos e noventa e cinco mil, novecentos e dezenove reais e quarenta e um centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - Fique desde já CIENTE o Ordenador que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
IV - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Floresta do Araguaia, para que este(a) promova o processamento e julgamento deste Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM/PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art.11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle para fins de reprovação das Contas Anuais.
Sessão do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 18 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 01/04/2025, na edição nº 1.921 DOE TCMPA.
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