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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.206/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVATERRA. EXERCÍCIO 2016.

RESOLUÇÃO Nº 17.206

Processo nº 066001.2016.1.000

Município: Salvaterra

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2016

Interessado(s): Valentim Lucas de Oliveira CPF (nº ocultado)

Contador(a): Maria do Socorro Pinto Alves Batista

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo

MPCM/PA: Procurador Maria Regina Cunha

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE SALVATERRA. EXERCÍCIO 2016.

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PERMANECERAM AS

SEGUINTES IRREGULARIDADES: 1) REMESSA INTEMPESTIVA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL E QUADRIMESTRAL, 2) FALHAS FORMAIS DETECTADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS REMETIDOS, 3) DESCUMPRIMENTO DE PARTE DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS NO TAG Nº 037/2017/TCM/PA, 4) INCORRETA APROPRIAÇÃO (EMPENHAMENTO) E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS. FALHAS DESSAS NATUREZAS NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITAM O ORDENADOR À APLICAÇÃO DE MULTAS.

2 . PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTA. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, com fundamento no art. 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal de Salvaterra, a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas anuais do exercício de 2016, de responsabilidade do Sr. Valentim Lucas de Oliveira.

II - DEVE o Ordenador recolher os seguintes valores:

1) Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

a) 400 UPFPA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas mensal e quadrimestral, descumprindo o art. 335, incisos III, V e

§4º, do Regimento Interno do TCM/PA c/c IN Nº 002 /2019-TCM/ PA;

b) 600 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais detectadas nos Processos Licitatórios remetidos, descumprindo o disposto nas Resoluções nº s. 11.535 /2014-TCM/PA, e alterado pela de nº 11.832 /2015-TCM/PA,

c) 3.000 UPF-PA, aplicada conforme Resolução nº 13.828 /2017, em virtude do descumprimento de parte das obrigações pactuadas no TAG Nº 037/2017/TCM/PA.

2) Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

a) 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela incorreta apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.

III - E, também, que o Ordenador FIQUE CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

III - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Salvaterra, para que este promova o processamento e julgamento deste Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM/PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público, para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle para reprovação de suas contas.

4ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará de 10 a 14 de março de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 26/03/2025, na edição nº 1.917 DOE TCMPA.

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