Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.205/2025
CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE TERRA ALTA. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE
RESOLUÇÃO Nº 17.205
PROCESSO Nº 125001.2019.1.000
MUNICÍPIO: TERRA ALTA
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2019
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: GILVANDRO ALVES CORDOVIL DO NASCIMENTO (CPF. (nº ocultado) )
PROCURADORA: MARIA REGINA FRANCO CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE TERRA ALTA. EXERCÍCIO DE 2019. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 125001.2019.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Com fundamento no art. 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, emitir Parecer Prévio Contrário à Aprovação das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Terra Alta, exercício de 2019, de responsabilidade do Sr. Gilvandro Alves Cordovil do Nascimento.
II - Imputar ao Sr. Gilvandro Alves Cordovil do Nascimento os débitos abaixo, que deverão ser recolhidos ao Erário Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias, devidamente atualizados monetariamente, a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM/PA:
- R$-230.000,00 - ausência de comprovante de despesas referente ao pagamento de multa à Secretaria de
Planejamento;
- R$-1.657.397,96 - pela ausência de comprovantes das despesas pagas ao credor R.M.M. de Carvalho.
III - Aplicar ao ordenador de despesas as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atendimento de apenas 65,12% das exigências contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal elaborada pela DIPLAN;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio das prestações de contas do 1º e 2º quadrimestres e Balanço Geral, descumprindo o art. 335, V e VI, do RI/TCM/PA;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não envio da LDO, descumprindo o art. 335, II, do RI/TCM/PA;
4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) da totalidade das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;
5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00;
6. Multa na quantidade de 600 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de processo licitatório para as despesas realizadas com o credor RMM de Carvalho transporte - ME.
Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, sujeitará o ordenador de despesas aos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Deverá ser cientificado o Chefe do Executivo Municipal, no presente exercício, quanto à obrigatoriedade de adoção das providências de execução do valor apontado em alcance R$-1.487.700,00, na forma do art. 287,
§1º, do RI/TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão.
Deverá a Secretaria deste TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Terra, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o artigo 71,
§2º da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas, o resultado do julgamento.
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 10 de março de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/06/2025, na edição nº 1.968 DOE TCMPA.
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