Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.204/2025
CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE MARACANÃ. EXERCÍCIO DE 2020. DEFESA APRESENTADA. FALHA GRAVES NÃO SANADA. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE
RESOLUÇÃO Nº 17.204
PROCESSO Nº 043001.2020.1.000
MUNICÍPIO: MARACANÃ
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2020
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: RAIMUNDA DA COSTA ARAÚJO (CPF. (nº ocultado) )
PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DA CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE MARACANÃ. EXERCÍCIO DE 2020. DEFESA APRESENTADA. FALHA GRAVES NÃO SANADA. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 043001.2020.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Com fundamento no art. 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, emitir Parecer Prévio Contrário à Aprovação das Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal de Maracanã, exercício de 2020, de responsabilidade da Sra. Raimunda da Costa Araújo, pela ausência de processos licitatórios que respaldem as despesas realizadas com os credores Costa & Paes Ltda (R$-113.483,90) e Souza e Seixas Advogados Associados S/S (R$-312.000,00).
Aplicar à ordenadora de despesas sra. Raimunda da Costa Araújo as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não consolidação dos lançamentos contábeis da Câmara com o Balanço Geral, descumprindo o disposto no art. 4º. da Resolução Administrativa nº 09/2018/TCM/PA;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de publicações obrigatórias no site/Portal da Transparência, descumprindo o disposto nas Leis Federais nº s 12.257 /2011 e 13.979 /2020 e Instrução Normativa nº 10 /2020/TCM/PA;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio da LOA, LDO e RREO`s do 1º ao 5º bimestres, descumprindo o disposto no art. 335, incisos I, II, III do RI/TCM/PA;
4. Multa na quantidade de 600 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos RGF`s do 1º e 2º quadrimestres, descumprindo o art. 5º. da Lei nº 10.028 /00 e art. 335, III e IV do RI/TCM/PA;
5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao RGPS das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal ;
6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, incis o IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação dos encargos patronais do exercício descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00;
7. Multa na quantidade de 300 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo recebimento de repasses do FUNDEB em contas de titularidade diferente do órgão responsável pela Educação;
8. Multa na quantidade de 600 UPF-PA prevista no
Art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de processos licitatórios para as despesas realizadas com os credores Costa & Paes Ltda (R$-113.483,90) e Souza e Seixas Advogados Associados S/S (R$-312.000,00);
Fica desde já ciente que o não recolhimento das multas no prazo estipulado, ficará a ordenadora passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Deverá a Secretaria do TCM/Pa, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Maracanã, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o artigo 71,
§2º da Constituição Estadual, informando a esta Corte de
Contas o resultado do julgamento.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 10 de março de 2025
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/06/2025, na edição nº 1.968 DOE TCMPA.
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