Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.203/2025
CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2015. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS DE RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS ORDENADORES: REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO; RETENÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO COMPROVADOS; FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS DE REMUNERAÇÃO DOS GESTORES MUNICIPAIS; AUSÊNCIA DA LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO; ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS; PROCESSOS LICITATÓRIOS NÃO PUBLICADOS NO MURAL DE LICITAÇÕES. FALHAS DE RESPONSABILIDADE DO SR. ROSIEL SABÁ COSTA: AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO; DESPESAS NÃO COMPROVADAS. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS AO SR. JOSÉ ANTONIO MACEDO DE CASTRO. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. CIENTIFICAR A PREFEITURA DE MOCAJUBA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENVIO DAS CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL.
RESOLUÇÃO Nº 17.203
PROCESSO Nº 046001.2015.1.000
MUNICÍPIO: MOCAJUBA
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
EXERCÍCIO: 2015
ORDENADORES: ROSIEL SABÁ COSTA CPF: 228.916.252-34
JOSÉ ANTONIO MACEDO DE CASTRO CPF: 032.606.402-82
PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ COSTA DE FREITAS GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE MOCAJUBA. EXERCÍCIO DE 2015. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS DE RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS ORDENADORES: REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO; RETENÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO COMPROVADOS; FALTA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DOS PAGAMENTOS DE REMUNERAÇÃO DOS GESTORES MUNICIPAIS; AUSÊNCIA DA LEI MUNICIPAL AUTORIZATIVA DA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO; ENCARGOS PATRONAIS NÃO APROPRIADOS; PROCESSOS LICITATÓRIOS NÃO PUBLICADOS NO MURAL DE LICITAÇÕES. FALHAS DE RESPONSABILIDADE DO SR. ROSIEL SABÁ COSTA: AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO; DESPESAS NÃO COMPROVADAS. OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO NA INCIDÊNCIA DE SANÇÕES PECUNIÁRIAS AO SR. JOSÉ ANTONIO MACEDO DE CASTRO. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. CIENTIFICAR A PREFEITURA DE MOCAJUBA. REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ENVIO DAS CONTAS À CÂMARA MUNICIPAL.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo nº 046001.2015.1.000, RESOLVEM, à unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016.
DECISÃO:
I - EMITIR PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de MOCAJUBA, exercício financeiro de 2015, de responsabilidade dos Srs. Rosiel Sabá Costa (01/01 a 27/04 e 29/10 a 31/12/2015) e José Antonio Macedo de Castro (28/04 a 28/10/2015).
II - Deverá ser imputado, ao Sr. Rosiel Sabá Costa, o débito de R$ - 1.831.636,61, correspondente às despesas empenhadas e não comprovadas no exercício, atualizado monetariamente a partir do primeiro dia do exercício financeiro subsequente ao do processo ora analisado, segundo os índices e condições estabelecidos na legislação local, que deverá ser recolhido ao ERÁRIO no prazo de 60 (sessenta) dias com base no art. 706,
§5º, do RI/TCM/PA.
III - Deverão ser aplicadas, ao Sr. Rosiel Sabá Costa, as multas abaixo relacionadas, para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Ao FUMREAP, na forma do artigo 712, inciso II, do RI/TCM/PA:
Multa de 800 UPF-PA prevista no artigo 700, do RI/TCM/PA, pela remessa intempestiva de documentação (prestações de contas do 1º e 3º quadrimestres, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Balanço Geral, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1º, 5º e 6º bimestres e Relatório de Gestão Fiscal do 2º semestre) descumprindo o artigo 335, incisos II a VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Multa de 300 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso II, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela falta de comprovação da retenção e repasse das contribuições previdenciárias, infringindo as disposições da legislação vigente.
Multa de 300 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso II, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não comprovação da regularidade dos pagamentos de remuneração dos gestores municipais.
Multa de 300 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA, pela ausência da Lei Municipal autorizativa da contratação de pessoal temporário. Aos Cofres Públicos Municipais, na forma do artigo 712, inciso I, do RI/TCM/PA:
Multa de 500 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos patronais não apropriados, descumprindo os artigos 195, inciso I, alínea "a", da CF. e 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Multa de 600 UPF-PA prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de processos licitatórios, bem como, falta de publicação no Mural de Licitações, transgredindo as disposições da Lei Federal nº 8.666 /93 e da Resolução nº 11.535 /2014/TCM/PA.
IV - Deverá ser cientificada a Prefeitura de Mocajuba, por intermédio do Chefe do Executivo Municipal, no presente exercício, quanto à obrigatoriedade de adoção das providências de execução do valor apontado em alcance (R$-1.831.636,61), na forma do artigo 706,
§1º, do RI/TCM/PA (Ato nº 23 /2020), após o trânsito em julgado desta decisão, comprovando-a, junto ao TCM/PA, sob pena de comunicação do fato ao Ministério Público Estadual, para as providências de alçada.
V - Fica cientificado o ordenador Rosiel Sabá Costa, que o não recolhimento das multas aplicadas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do artigo 703, incisos I a III, do Regimento Interno deste Tribunal e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, a Secretaria Geral/TCM/PA, devidamente autorizada, procederá com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
VI - Deverá ser encaminhada cópia dos autos ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.
VII - Deverá a Secretaria Geral, após o trânsito em julgado desta decisão, proceder o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, à Presidência da Câmara Municipal de Mocajuba, para processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 10 a 14 de março de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/01/2026, na edição nº 2.112 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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