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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.198/2025

CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2016. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS REGIMENTAIS.

RESOLUÇÃO Nº 17.198

Processo nº 1.140001.2016.1.0016 / 1.140001.2016.1.0017 (14000.2016.1.000)

Origem: Prefeitura Municipal de Placas

Exercício: 2016

Assunto: Recurso Ordinário - Resolução nº 15.988

Responsável: Leonir Hermes Conselheiro

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

MPC/PA: Erika Paraense

EMENTA: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE PLACAS. EXERCÍCIO DE 2016. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO. PROVIMENTO PARCIAL. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. MULTAS REGIMENTAIS.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 1.140001.2016.1.0016, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso II, da Lei Estadual nº 109 /2016, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, PARA se EMITIR PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO à Câmara Municipal de Placas, QUE SEJAM APROVADAS COM RESSALVAS AS CONTAS do Senhor Leonir Hermes, enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal de Placas, exercício de 2016, com recolhimento de multa, na forma, fundamentos e detalhamentos constantes deste voto.

Deve o Sr. Leonir Hermes recolher

Ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, as seguintes multas:

1. Multa na quantidade de 1000 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso II, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento de itens do TAG-2016, conforme decisão plenária objeto da Resolução nº 13.805 /2018/TCM/PA.

2. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista nos artigos 700 e 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA, face a remessa intempestiva das prestações de contas quadrimestrais e dos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária do 1º, 3º e 4º bimestres, bem como, pela ausência daquele referente ao 6º bimestre, descumprindo o artigo 335, incisos III e V, do Regimento Interno deste Tribunal.

3 . Multa na quantidade de 500 UPF-PA, prevista no artigo 700, do RI/TCM/PA, pelo envio extemporâneo do Balanço Geral e da Lei Orçamentária, descumprindo o artigo 335, incisos I, e VI, do Regimento Interno deste Tribunal.

4. Multa na quantidade de 1126 UPF-PA, prevista nos artigos 700 e 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA, correspondente a 5% dos subsídios anuais do ordenador, pela remessa extemporânea e ausência dos Relatórios de Gestão Fiscal do 2º e 3 º quadrimestres, respectivamente, infringindo as disposições da Lei Federal nº 10.028 /2000 e do Regimento Interno deste Tribunal.

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso II, alínea "b" e inciso III, alínea "a", do RI/TCM/PA, pela ausência de registro de contratos temporários do período, descumprindo as disposições da Resolução nº 3 /2016/TCM/PA.

6. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas irregularidades em processos licitatórios, descumprindo as disposições da legislação vigente e de atos normativos deste Tribunal.

Deve o Sr. Leonir Hermes recolher aos cofres do município de Placas:

1. Multa na quantidade de 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas contribuições retidas e não repassadas ao INSS, infringindo o artigo 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei Federal nº 8.212 /91;

2. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelos encargos patronais não apropriados, violando o artigo 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Placas para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Belém/PA, Sessão Plenária Virtual realizada de 24 a 28 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2024, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.

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