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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.196/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023

RESOLUÇÃO Nº 17.196

Processo nº 131001.2023.1.000

Município: Bannach

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Exercício: 2023

Interessado(a): Lucineia Alves da Silva CPF (nº ocultado)

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas do Chefe do Poder Executivo

MPCM/PA: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relatora: Conselheira Ann Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE BANNACH. EXERCÍCIO 2023

1. AO FINAL DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, PERMANECERAM: 1) DESCUMPRIMENTO DA LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO, EIS QUE CUMPRIU APENAS 74,92% DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL; 2) FALHAS FORMAIS DETECTADAS NOS PROCESSOS LICITATÓRIOS, 3) PELA NÃO APROPRIAÇÃO E RECOLHIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS, 4) PELO NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, 5) PELA APLICAÇÃO INSUFICIENTE DO TOTAL DOS RECURSOS DO VAAT. NÃO COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS, MAS SUJEITA A ORDENADORA À APLICAÇÃO DE MULTAS

2. PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTA. MULTAS AO FUMREAP. RECOLHIMENTOS AO ERÁRIO MUNICIPAL.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, pela emissão de Parecer Prévio, recomendando à Câmara Municipal de Bannach a APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das Contas anuais do exercício de 2023, de responsabilidade da Sra. Lucineia Alves da Silva.

DEVE a Ordenadora recolher os seguintes valores, a título de multas:

II - Ao FUMREAP/TCM/PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1) 300 UPF-PA, com base no art. 720, inciso VII, da Lei Complementar nº 109 /2016, pelo descumprimento da Lei de Acesso à Informação, eis que cumpriu apenas 74,92% das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal (IN Nº 011/2021/TCM-PA);

2) 1.000 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelas falhas formais detectadas nos Processos Licitatórios, descumprindo o disposto na Resolução nº 11.535 /2014-TCM/PA, alterada pela Resolução de nº 11.832 /2015-TCM/PA;

III - Ao ERÁRIO MUNICIPAL, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 500 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação e recolhimento das obrigações patronais, no valor de R$-225.769,46 (duzentos e vinte e cinco mil, setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), descumprindo o disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal ; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, inciso II, da Lei de Responsabilidade Fiscal;

2) 200 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-10.856,64 (dez mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), descumprindo o estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;

3) 300 UPF-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela aplicação insuficiente do total dos recursos do VAAT, descumprindo o art. 28 da Lei nº 14.113 /2020, de 25 de dezembro de 2020 - Lei do FUNDEB.

IV - Fique desde já CIENTE a Ordenadora que o não recolhimento das multa aplicadas, na forma e no prazo fixado, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM/PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.

V - Por fim, após o trânsito em julgado desta decisão, que a Secretaria-Geral proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao(a) Presidente da Câmara Municipal de Bannach, para que este promova o processamento e julgamento deste Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, bem como informe ao TCM/PA o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público, para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, inciso II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, seja de natureza pecuniária, seja de ponto de controle para reprovação de suas contas.

3ª Sessão Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 24 a 28 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/03/2025, na edição nº 1.913 DOE TCMPA.

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