Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.191/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LOA. REMESSAS INTEMPESTIVAS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO. APRESENTAÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES ENVIADOS EM PDF DIVERGENTES DOS VALORES EXISTENTES NO SISTEMA REI. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI 14.113/2020, QUE TRATA DO RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.191
Processo nº 019001.2023.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Bujaru
Responsável: Miguel Bernardo da Costa Júnior (CPF (nº ocultado) )
Contador(a)/Procurador(a): Carlos Alberto dos Santos
Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA LOA. REMESSAS INTEMPESTIVAS DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, FEVEREIRO E MARÇO. APRESENTAÇÃO DE VALORES REFERENTES AOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES ENVIADOS EM PDF DIVERGENTES DOS VALORES EXISTENTES NO SISTEMA REI. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI 14.113 /2020, QUE TRATA DO RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DO DÉBITO, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, Sr. Miguel Bernardo da Costa Júnior, ordenador de despesas da Prefeitura Municipal de Bujaru, referente ao exercício de 2023, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Bujaru, exercício de 2023, sem o prejuízo do recolhimento de multas de acordo como se especifica abaixo:
Ao FUMREAP, pela apresentação intempestiva da LOA, no valor de 100 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; remessas intempestivas dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, fevereiro e março, no valor de 200 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; apresentação de valores referentes aos créditos suplementares enviados em PDF divergentes dos valores existentes no sistema REI, no valor de 100 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; descumprimento do art. 27 da Lei 14.113 /2020, que trata do recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, no valor de 200 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
Aos Cofres Públicos Municipais, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, comprovada a negociação do débito, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 100 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18/2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Bujaru, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 25 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 02/04/2025, na edição nº 1.922 DOE TCMPA.
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