Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.189/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ANÁLISE UNIFICADA DOS ATOS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. DECISÃO UNÂNIME.
RESOLUÇÃO Nº 17.189
Processo nº 084001.2023.1.000
Município: Tucuruí
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais
Interessado: Alexandre Franca Siqueira (CPF/MF Nº 839.128.942 - 72)
Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE TUCURUÍ. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ANÁLISE UNIFICADA DOS ATOS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, DECISÃO: I. EMITIR, com fundamento no art. 37, inciso II da LC 109 /2016, Parecer Prévio favorável à aprovação, com ressalvas, da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal de Tucuruí, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Alexandre Franca Siqueira;
II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Alexandre Franca Siqueira, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM/PA:
1. Multa de 800 (oitocentas) UPFPA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pelas irregularidades/impropriedades em processos licitatórios presentes nos achados de auditoria listados no Relatório Técnico nº 423/2024/6ª Controladoria/TCM/PA, descumprindo o anexo I da IN 40 /2017/TCM/PA;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM/PA, pela intempestividade do envio do quadro anual da dívida ativa, descumprindo o art. 335, VI do RITCM/PA;
3. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM/PA, pela intempestividade no envio do arquivo contábil do mês de janeiro (31 dias), descumprindo o art. 6º., Inciso I, da Instrução Normativa 002 /2019;
4 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pela não utilização da Fonte de Recursos correta na classificação das Receitas Arrecadadas oriundas de agente comunitários de saúde, agente de combate a endemias e as emendas parlamentares individuais e de bancada, em descumprimento ao disposto nas Instruções Normativas TCM/PA 004 /2022 e 007 /2023;
5. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pelo não cumprimento, na integralmente, das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Municipal, descumprindo a Instrução Normativa 11 /2021/TCM/PA;
6. Multa de 300 (trezentas) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pela não aplicação de 15% dos recursos recebidos oriundos do VAAT em Despesas de Capital, descumprindo o disposto no art. 27 da Lei nº 14.113 //2020.
III - E APLICAR a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL DE TUCURUÍ, nos termos do art. 712, I, e paragrafo único do RITCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista nº 698, IV, "b" do RITCM/PA, pela inobservância ao regime de competência da despesa do RGPS, em descumprimento ao artigo 50, II da LRF;
2 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista nº 698, IV, "b" do RITCM/PA, pela não observância ao regime de competência do RPPS, em descumprimento ao artigo 50, II da LRF.
IV - CIENTIFICAR o Ordenador de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM/PA;
V - DETERMINAR à Secretaria-Geral, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Tucuruí para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2025, na edição nº 1.906 DOE TCMPA.
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