Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.187/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ANÁLISE UNIFICADA DOS ATOS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA NÃO APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. DECISÃO UNÂNIME.
RESOLUÇÃO Nº 17.187
Processo nº 069001.2023.1.000 (1.069001.2023.1.0022)
Município: Santa Maria do Pará
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais
Interessado: Alcir Costa da Silva (CPF (nº ocultado) )
Contador: Vinícius Nazareno Garcia de Lima
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ANÁLISE UNIFICADA DOS ATOS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA NÃO APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. DECISÃO UNÂNIME.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO: I. EMITIR, com fundamento no art. 37, inciso II da LC 109 /2016, Parecer Prévio favorável à aprovação, com ressalvas, da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal de Santa Maria do Pará, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. Alcir Costa da Silva;
II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. Alcir Costa da Silva, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM/PA:
1. Multa de 1000 (um mil) UPFPA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pelas impropriedades constatadas em processos licitatórios, em descumprimento aos anexos I e II da Instrução Normativa 22 /2021 TCM/PA;
2 . Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM/PA, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre (82 dias), descumprindo o art. 335, inciso IV do RITCM/PA;
3. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM/PA, pela remessa intempestiva da LOA (43 dias), descumprindo o art. 335, inciso I do RITCM/PA;
4 . Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM/PA, pela remessa intempestiva da LDO (43 dias), descumprindo o art. 335, inciso II do RITCM/PA;
5. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM/PA, pela remessa intempestiva do Balanço Geral (46 dias), descumprindo o art. 335, inciso VI do RITCM/PA;
6. Multa de 150 (cento e cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM/PA, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis de janeiro (48 dias), novembro (109 dias) e dezembro (78 dias), descumprindo o disposto no art. 6º. da Instrução Normativa nº 2 /2019/TCM/PA c/c a Resolução nº 8 /2020/TCM/PA;
7 . Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM/PA, pela remessa intempestiva da matriz de saldos contábeis de janeiro (48 dias), novembro (109 dias), dezembro (78 dias) e consolidação de saldos (53 dias), descumprindo o disposto no art. 8º.,
§2º, da Portaria STN 642/2019 c/c art. 10 da Instrução Normativa 002 /2019;
8 . Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pelo registro inadequado das Fontes/Destinações de Recursos quanto às receitas correntes recebidas a título de "Emendas Individuais" e de "Bancada", e de transferências relativas aos "agentes de combate às endemias", aos "agentes comunitários de saúde" e ao "piso salarial dos profissionais da enfermagem", em descumprimento ao disposto no anexo IV da IN 4 /2022/TCM/PA, atualizado pela IN 7 /2023/TCM/PA (classificação por fonte/destinação de recursos);
9. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pela ausência de arrecadação de receitas de Dívida Ativa Tributária, bem como ausência de remessa do Quadro Anual da Dívida Ativa, com a posição do estoque de créditos a receber, ao final do exercício de 2023, configurando descumprimento ao artigo 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal e do item 27 do anexo I da IN nº 2 /2019/TCM/PA respectivamente;
10. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pela discrepância a menor em relação ao dispêndio extraorçamentário de ISS, no montante de R$-47.303,26, durante o exercício de 2023, não contabilizado como receita orçamentária, em inobservância ao art. 156, III, CF/88 e art. 35 da Lei 4.320 /64;
11. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pelo não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, tendo atingido a nota final de 69,72% dos pontos de controle analisados, sendo classificado com conceito regular, descumprindo ao art. 12 da IN 011 /2021TCM/PA.
III - APLICAR a multa abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL DE SANTA MARIA DO PARÁ, nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RITCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
1. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, prevista nº 698, IV, "b" do RITCM/PA, pela inobservância do regime de competência da despesa, em descumprimento ao artigo 50, II da LRF.
IV - CIENTIFICAR o Ordenador de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM/PA;
V - DETERMINAR à Secretaria-Geral, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Santa Maria do Pará para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM/PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 18 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2025, na edição nº 1.906 DOE TCMPA.
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