Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.183/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR ARNALDO FERREIRA ROCHA. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
RESOLUÇÃO Nº 17.183
Processo nº 064001.2018.1.000
Município: Rondon do Pará
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Interessado: Arnaldo Ferreira Rocha - CPF: 255.871.452-04
Contador: Marcelo Alves dos Santos
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradora Erika Paraense
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2018
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2018. ORDENADOR ARNALDO FERREIRA ROCHA. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO:
I - EMITIR PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal de Rondon do Pará que sejam REPROVADAS, as contas anuais do Prefeito Municipal, Sr. Arnaldo Ferreira Rocha
(CPF: 255.871.452-04), exercício de 2018, nos termos do art. 37, III da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR ao Sr. Arnaldo Ferreira Rocha o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes multas:
1 - 200 (duzentas) UPF-PA, aos cofres públicos municipais, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do regime de competência da despesa previsto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
2 - 300 (trezentas) UPF-PA, ao FUMREAP, nos moldes do art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a despesa com pessoal do Executivo superou o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, estabelecido no referido dispositivo legal;
3 - 300 (trezentas) UPF-PA, ao FUMREAP, nos termos do art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que os gastos do Município superaram o limite de 60% da Receita Corrente Líquida, previsto no citado dispositivo legal;
4 - 100 (cem) UPF-PA, ao FUMREAP, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela divergência no valor na Receita Corrente Líquida entre o demonstrado no RREO do 6º Bimestre/2018 (R$-85.687.205,88) e os registros nos arquivos da contabilidade (R$-86.394.833,15), descumprimento do art. 85 da Lei 4.320 /1964.
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas determinadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA.
V - RECOMENDAR à Secretaria-Geral que proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Rondon do Pará, para processamento e julgamento do Parecer Prévio no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, por meio do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação ao art. 11, II da Lei 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal venha a imputar, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 10 a 14 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 12/03/2025, na edição nº 1.907 DOE TCMPA.
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