Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.182/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2018. ANÁLISE UNIFICADA DAS CONTAS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA ANALISADA. PERMANÊNCIA DE FALHAS GRAVES. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.182
Processo nº 019001.2018.1.000 (019001.2018.2.000)
Município: Bujaru
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Interessado: Jorge Sato (CPF: 354.571.472-15)
Contador: Carlos Vittor de Andrade Monteiro
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procurador de Contas: Marcelo Fonseca Barros
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2018
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2018. ANÁLISE UNIFICADA DAS CONTAS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA ANALISADA. PERMANÊNCIA DE FALHAS GRAVES. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - EMITIR Parecer Prévio Contrário à Aprovação das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Bujaru, exercício financeiro de 2018, Sr. Jorge Sato (CPF: 354.571.472-15);
II - APLICAR as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1 . Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:
1.1. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I da Lei Complementar 109 /2016, pelos gastos com pessoal do Poder Executivo acima do limite de 54% estabelecido no art. 20, III, "b" da LRF, uma vez que totalizaram R$-33.477.943,28, correspondente a 64,03% da Receita Corrente Líquida;
1.2. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I da Lei Complementar 109 /2016, pelos gastos com pessoal do Município acima do limite de 60% estabelecido no art. 19, III da LRF, uma vez que totalizaram R$-34.424.207,57, correspondente a 65,84% da Receita Corrente Líquida;
1.3. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I da Lei Complementar 109 /2016, pelo lançamento na conta Agente Ordenador do montante de R$-97.521.54, referente ao auxílio financeiro (MP 815/2017) de R$-96.265,46, mais rendimentos decorrentes, tratando-se de recursos transferidos eletronicamente a terceiros (CNPJ 18448572000101 e CNPJ 12941481000119), sem comprovação de empenho, liquidação, pagamento, processo de contratação e cobertura contratual, descumprindo os artigos 60, 62 e 63 da Lei 4320 /64 e artigos 60 e 62 da Lei 8.666 /93;
1.4. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I da Lei Complementar 109 /2016, pela omissão do dever de prestar contas diante da não inserção de processos licitatórios, contratos e aditivos no sistema Mural de Licitações e Geo-Obras, referente a despesas empenhadas no montante de R$-3.251.008,13, descumprindo a Resolução 11.535 /2014/TCM-PA e Resolução Administrativa 40/2017/TCM-PA;
1.5. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I da Lei Complementar 109 /2016, pela utilização de R$-96.635,79 acima do limite autorizado nos créditos orçamentários ou adicionais, descumprindo o art. 167, II da Constituição Federal /1988;
1.6. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo saldo final insuficiente para cobrir o montante de compromissos a pagar, no valor de R$-1.718.569,22, descumprindo o art. 1º.,
§1º da LRF;
1.7. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela classificação incorreta como receita de Transferência de Recursos do SUS (1.7.18.03.11) do montante de R$-50.492,50, correspondente à parte dos recursos recebidos a título de Transferência de Recursos do FNAS, do bloco da Proteção Social Básica, descumprindo o art. 6º. da Resolução Administrativa 09/2018/TCM-PA;
1.8. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela ausência de registro contábil como Receita Orçamentária do valor de R$-97.521,54, referentes ao auxílio financeiro (MP 815/2017) de R$ 96.265,46, mais rendimentos decorrentes, descumprindo os artigos 35 e 57 da Lei 4.320 /64;
1.9. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo registro incorreto como receita de transferência corrente no arquivo E-Contas do valor de R$-249.740,00, concernente a "Recurso do Par para aquisição de Ônibus Escolar", que constitui receita de transferência de capital, descumprindo o art. 6º. da Resolução Administrativa 09/2018/TCM-PA;
1.10. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre, descumprindo a Instrução Normativa 1 /2009/TCM-PA;
1.11. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do Balanço Geral Consolidado, descumprindo o art.103, VI do RITCM-PA;
1.12. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da Lei Orçamentária Anual - LOA, descumprindo o art. 103, I do RITCM-PA;
1.13. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal do 3º quadrimestre, descumprindo o art. 103, VI do RITCM-PA;
1.14. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva dos RREOs do 1º, 5º e 6º bimestres, descumprindo o art. 103, III do RITCM-PA;
1.15. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não cumprimento integral (58,14%) das obrigações pactuadas no Termo de Ajustamento de Gestão - TAG 218/2017-2018/TCM-PA (Processo 201810171-00), gerando a rescisão do TAG em Plenário do dia 02/12/2020.
2. Ao Erário Municipal de Bujaru, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:
2.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais referentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no montante de R$ 423.721,68, descumprindo o art. 50, II da LRF.
III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RITCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RITCM-PA.
IV - DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Bujaru, para processamento e julgamento do Parecer Prévio no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, por meio do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação ao art. 11, II da Lei 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal venha a imputar, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/03/2025, na edição nº 1.914 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.