Texto vigenteTCMPA · PA

Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.178/2025

CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO DE 2020. REABERTURA DE INSTRUÇÃO). FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA.

RESOLUÇÃO Nº 17.178

PROCESSO Nº 1.029001.2020.1.0011 (029001.2020.1.000)

MUNICÍPIO: CURUÇÁ

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

EXERCÍCIO: 2020

ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (REABERTURA DE INSTRUÇÃO)

RESPONSÁVEL: JEFFERSON FERREIRA DE MIRANDA CPF. (nº ocultado) )

PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS

RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES

EMENTA: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO DE 2020. REABERTURA DE INSTRUÇÃO). FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 1.029001.2020.1.0011 (029001.2020.1.000), RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,

DECISÃO:

I - Com fundamento no art. 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, emitir Parecer Prévio Favorável à Aprovação, com ressalva, das Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal de Curuçá, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. JEFFERSON FERREIRA DE MIRANDA.

II - Determinar o recolhimento aos cofres do município, atualizada monetariamente, no prazo de sessenta (60) dias, a quantia de R$ - 11.744,85, na forma prevista no art. 706,

§5º, do RI/TCM/PA, pelo pagamento a maior ao Prefeito e Vice-Prefeito;

III - Aplicar ao ordenador de despesas as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:

1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não consolidação dos lançamentos contábeis da Câmara e do SAAE com o Balanço Geral, descumprindo o disposto no art. 4º. da Resolução Administrativa nº 09/2018/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

2. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos RGFs do 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto no art. 335, III e IV do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;

3. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento dos arts. 20, III, "b" e 19, III, da LRF, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação dos encargos patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;

6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do prazo para publicação no Mural de Licitações, do Pregão Presencial nº 5/2020150101-01-PPPMC, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA.

Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas no prazo estipulado, acarretará os acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I a III do RI/TCM/PA.

DETERMINAR o exposto a seguir:

1. Deverá a Secretaria do TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Curuçá, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o art. 71,

§2º, da Constituição Estadual, informando a esta Corte, o resultado do julgamento.

Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Belém-PA, 10 a 14 de fevereiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2024, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.

Download do documento

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:

Nenhum Ato.