Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.178/2025
CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO DE 2020. REABERTURA DE INSTRUÇÃO). FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA.
RESOLUÇÃO Nº 17.178
PROCESSO Nº 1.029001.2020.1.0011 (029001.2020.1.000)
MUNICÍPIO: CURUÇÁ
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2020
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL (REABERTURA DE INSTRUÇÃO)
RESPONSÁVEL: JEFFERSON FERREIRA DE MIRANDA CPF. (nº ocultado) )
PROCURADORA: MARIA INEZ KLAUTAU DE MENDONÇA GUEIROS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. EXERCÍCIO DE 2020. REABERTURA DE INSTRUÇÃO). FALHAS PARCIALMENTE SANADAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 1.029001.2020.1.0011 (029001.2020.1.000), RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Com fundamento no art. 37, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, emitir Parecer Prévio Favorável à Aprovação, com ressalva, das Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal de Curuçá, exercício de 2020, de responsabilidade do Sr. JEFFERSON FERREIRA DE MIRANDA.
II - Determinar o recolhimento aos cofres do município, atualizada monetariamente, no prazo de sessenta (60) dias, a quantia de R$ - 11.744,85, na forma prevista no art. 706,
§5º, do RI/TCM/PA, pelo pagamento a maior ao Prefeito e Vice-Prefeito;
III - Aplicar ao ordenador de despesas as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não consolidação dos lançamentos contábeis da Câmara e do SAAE com o Balanço Geral, descumprindo o disposto no art. 4º. da Resolução Administrativa nº 09/2018/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
2. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo atraso no envio dos RGFs do 1º, 2º e 3º quadrimestres, descumprindo o disposto no art. 335, III e IV do RI/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
3. Multa na quantidade de 600 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento dos arts. 20, III, "b" e 19, III, da LRF, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
4. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
5. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação dos encargos patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, "a", da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101 /00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
6. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do prazo para publicação no Mural de Licitações, do Pregão Presencial nº 5/2020150101-01-PPPMC, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA.
Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas no prazo estipulado, acarretará os acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I a III do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Deverá a Secretaria do TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Curuçá, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, informando a esta Corte, o resultado do julgamento.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 10 a 14 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/04/2024, na edição nº 1.934 DOE TCMPA.
Download do documento
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Jurisprudência Colegiada - Resoluções:
Nenhum Ato.