Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.176/2025
CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE TRAIRÃO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE.
RESOLUÇÃO Nº 17.176
PROCESSO Nº 127001.2023.1.000
MUNICÍPIO: TRAIRÃO
ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL
EXERCÍCIO: 2023
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
RESPONSÁVEL: VALDINEI JOSÉ FERREIRA CPF. (nº ocultado)
PROCURADORA: MARIA REGINA CUNHA
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. MUNICÍPIO DE TRAIRÃO. EXERCÍCIO DE 2023. DEFESA APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. NOTIFICAÇÃO À CÂMARA. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 127001.2023.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Com fundamento no art. 37, inciso III, da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, emitir Parecer Prévio Contrário à Aprovação das Contas Anuais do Chefe do Executivo Municipal de Trairão, exercício de 2023, de responsabilidade do sr. VALDINEI JOSÉ FERREIRA.
II - Aplicar ao ordenador de despesas as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
1. Multa na quantidade de 300 UPF-Pa, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela contabilização incorreta de Fontes de Recursos (inclusive as emendas parlamentares, agentes comunitários de saúde, de endemias, piso da enfermagem), bem como da classificação da receita (inclusive a Cota-parte Do Fundo De Participação Do Municípios1%), descumprindo o estabelecido nas Instruções Normativas nº 04 /2022 e 07 /2023/TCM/PA, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
2. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não cumprimento da integralidade das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, estando em desacordo com o estabelecido na Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM/PA, uma vez que atingiu 98,17%, dos pontos de controle analisados, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
3. Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo descumprimento do art. 27 da Lei 14.113 /2020, visto que do total de recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, foi aplicado em Despesas de Capital o percentual de 11,30%, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
4 . Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, descumprindo o art. 195, I, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA.
Fica desde já ciente o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas no prazo estipulado, acarretará os acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I a III do RI/TCM/PA.
DETERMINAR o exposto a seguir:
1. Deverá a Secretaria do TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, notificar a Presidência da Câmara Municipal de Trairão, para realizar o processamento e julgamento do presente Parecer Prévio, no prazo de noventa (90) dias, conforme determina o art. 71,
§2º, da Constituição Estadual, informando a esta Corte, o resultado do julgamento.
2. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual, para as providências que entender cabíveis.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 13 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 23/01/2026, na edição nº 2.112 DOE TCMPA.
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Nenhum Ato.
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