Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.173/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JACAREACANGA. EXERCÍCIO DE 2023. FALHAS FORMAIS. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. UNANIMIDADE. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.173
Processo nº 116001.2023.1.000
Município: Jacareacanga
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Exercício: 2023
Responsável: Sebastião Aurivaldo Pereira Silva (01/01/2023 até 31/12/2023) - CPF (nº ocultado)
Contadora: Claudine Dilarin Da Mota Brito (01/01/2023 até 31/12/2023)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
Membro/MPCM: Erika Monique Paraense Serra Vasconcelos
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JACAREACANGA. EXERCÍCIO DE 2023. FALHAS FORMAIS. PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO AO LEGISLATIVO MUNICIPAL À APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. UNANIMIDADE. OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Jacareacanga, exercício 2023, de responsabilidade do Sr. Sebastião Aurivaldo Pereira Silva - Prefeito, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: em emitir parecer prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO COM RESSALVAS das contas do executivo em epígrafe, devendo o Sr. Aurivaldo Pereira Silva proceder aos seguintes recolhimentos:
- Aos cofres municipais, no prazo de 15 (quinze) dias, devidamente corrigido;
I - Multa de 4.694 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), prevista pelo art. 698, IV, "b", do RITCM-PA, pelo descumprimento do regime de competência da despesa em não apropriar corretamente as Obrigações Patronais em favor do INSS, no montante de R$-225.377,11 (duzentos e vinte e cinco mil trezentos e setenta e sete reais e onze centavos), em descumprimento ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /64 c/c o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
Ao FUMREAP (Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009), no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão, com as devidas atualizações, as seguintes multas:
I - Multa de 500 Unidades de Padrão Fiscal - UPF-PA, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pelo descumprimento da Lei de Acesso a Informação, visto que alcançou o percentual de apenas 86,85% das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal;
II - 500 UPF-PA, a título de multa, com base no art. 698, inciso IV, "b", do Regimento Interno, pelo não atendimento, dentro do prazo, do disposto nas seguintes Notificações: 1. Notificação nº 065/2023/5ª Controladoria/TCM-PA (Processo nº 116001.2023.1.000); 2. Notificação nº 160/2023/5ªControladoria/TCM-PA (Processo nº 116001.2023.1.000) e 3. Notificação nº 101/2024/5ªControladoria/TCM-PA (Processo nº 116001.2023.1.000).
III - 500 Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, a título de multa, com base no art. 72, X da LC Nº 109 /2016 c/c art. 698, IV, "b", do Regimento Interno desta Corte de Contas, pela remessa intempestiva dos seguintes documentos: 1. Prestações de contas quadrimestrais; 2. da LDO e do Balanço Geral; 3. dos RGF`s e dos RREO`s; 4. Remessa mensal - Arquivo Contábil; 5. Remessa mensal - Folha de Pagamento; e 6. Remessa mensal - Matriz de Saldos Contábeis.
Fica o Ordenador ciente, desde já, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RITCM-PA, e, ainda, no caso de não atendimento de referidas determinações, fica à Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Jacareacanga para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Em caso de inobservância, por parte da Câmara Municipal, ao acima disposto, notadamente quanto à retirada dos autos neste TCM-PA, fica desde já autorizada a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, em adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 06 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/02/2025, na edição nº 1.892 DOE TCMPA.
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