Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.172/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. EXERCÍCIO 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 17.172
Processo nº 081001.2023.1.000
Município: Senador José Porfírio
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas
Exercício: 2023
Responsável: Dirceu Biancardi (CPF: 596.290.532-68)
Relator: Conselheiro Luís Daniel Lavareda Reis Júnior
Procuradora: Erika Paraense
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA DE SENADOR JOSÉ PORFÍRIO. EXERCÍCIO 2023. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE COM RESSALVAS DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTA REGIMENTAL. UNANIMIDADE.
Vistos, relatados e discutidos os autos que tratam da Prestação de Contas da Prefeitura de Senador José Porfírio, exercício 2023, de responsabilidade de Dirceu Biancardi acordam os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da ata da sessão e do relatório e voto do Conselheiro Relator, por unanimidade,
DECISÃO: Pela emissão de parecer prévio pela regularidade com ressalvas das contas APLICAR a multa abaixo a Dirceu Biancardi, que deverá ser recolhida ao FUMREAP:
1. Multa de 600 UPF-PA, com fundamento no art. 72, X da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016, pelos pagamentos registrados incorretamente; pela contabilização incorreta da Fonte de Recursos, referentes às emendas parlamentares individuais e de bancadas, às transferências destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias e às transferências destinadas a complementação ao pagamento do piso salarial para profissionais de enfermagem; pela contabilização incorreta da Contribuição ao RGPS e contabilização incorreta de convênios do Estado para a Educação, referente aos programas PETE e PEAE.
2. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pelas remessas intempestivas da LOA e LDO.
3. Multa de 300 UPF-PA, com base no art. 72, VII, da Lei Complementar 109 /2016, pela divergência entre os dados informados no RREO daqueles contidos no Balanço Geral quanto à aplicação de recursos na Educação e na saúde.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Senador José Porfírio para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de fevereiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/03/2025, na edição nº 1.906 DOE TCMPA.
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