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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.171/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO A APROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 22 DA LEI Nº 1494/2007. APLICAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESVIO DE FINALIDADE EM PARTE DOS RECURSOS DO FUNDEB. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ATO FIXADOR DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE. COMPETÊNCIAS SANCIONATÓRIA E RESSARCITÓRIA PRESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA E IMPUTAR DÉBITO.

RESOLUÇÃO Nº 17.171

PROCESSO Nº : 850012007-00

MUNICÍPIO: VIGIA

ÓRGÃO: PREFEITURA MUNICIPAL

ASSUNTO: PREST. DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

EXERCÍCIO: 2007

INTERESSADA: MARLENE MACEDO PAIVA DE VASCONCELOS (CPF (nº ocultado) )

INSTRUÇÃO: 6ª CONTROLADORIA

PROCURADORA: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA

RELATORA: CONSELHEIRA SUBSTITUTA MÁRCIA COSTA (ART. 70,

§7º C/C ART.110, II DO ATO Nº 29 /2024-RITCM/PA)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE VIGIA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2007. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO A APROVAÇÃO DAS CONTAS. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 22 DA LEI Nº 11.494 /2007. APLICAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO CONSTITUCIONAL EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. DESVIO DE FINALIDADE EM PARTE DOS RECURSOS DO FUNDEB. PAGAMENTO EM DESACORDO COM O ATO FIXADOR DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO E VICE. COMPETÊNCIAS SANCIONATÓRIA E RESSARCITÓRIA PRESCRITAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR MULTA E IMPUTAR DÉBITO.

Vistos, relatados e discutidos os autos.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico), realizada nesta data, e nos termos do Relatório e da Proposição de Voto da Conselheira Substituta Relatora.

DECISÃO:

I - Emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal que sejam reprovadas as contas anuais da Prefeitura Municipal de Vigia, exercício financeiro de 2007, de responsabilidade da Sr a. Marlene Macedo Paiva de Vasconcelos, tendo em conta os fundamentos e detalhamentos constante da presente proposição (item II);

II - Determine-se ainda que, após o trânsito em julgado desta decisão, a Secretaria notifique o Presidente da Câmara Municipal de Vigia, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retire os autos na sede deste Tribunal para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o

Art. 71,

§2º da CE/PA, devendo informar a este Tribunal o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do

Art. 11, II da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas;

III - Em caso de inobservância por parte da Câmara Municipal ao acima disposto, notadamente quanto à retirada dos autos neste Tribunal, que se conceda autorização a Secretaria-Geral, observadas as cautelas legais e normativas incidentes, para adotar as providências necessárias de remessa postal da referida documentação. São os termos da proposição de decisão que submeto, na forma regimental, à deliberação do Colendo Plenário.

Sessão do Plenário Virtual (Eletrônico) do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 31 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 14/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.

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