Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.170/2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARU. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADOR JORGE SATO. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
RESOLUÇÃO Nº 17.170
Processo nº 019001.2019.1.000
Município: Bujaru
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal
Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal
Interessado: Jorge Sato - CPF: 354.571.472-15
Contador: Rômulo Victor de Lima Melo
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
MPCM: Procuradoras Erika Paraense e Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2019
EMENTA: PREFEITURA MUNICIPAL DE BUJARU. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. EXERCÍCIO DE 2019. ORDENADOR JORGE SATO. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. MULTAS. DETERMINAÇÕES.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator:
DECISÃO: I - EMITIR PARECER PRÉVIO, recomendando à Câmara Municipal de Bujaru que sejam REPROVADAS, as contas anuais do Prefeito Municipal, Sr. Jorge Sato (CPF: 354.571.472-15), exercício de 2019, nos termos do art. 37, inciso III da Lei Complementar 109 /2016.
II - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento aos cofres municipais:
1 - R$-5.666,66 (cinco mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 706,
§5º do RITCM-PA, relativo ao montante da remuneração paga aos Gestores Municipais em desacordo com a Lei Municipal 665 /2016, de 06/12/2016 (ato fixador);
2 - Multa de 100 (cem) UPF-PA, nos termos do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo descumprimento do regime de competência da despesa previsto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 e art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - DETERMINAR ao Ordenador o recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do Regimento Interno do TCM-PA, das seguintes multas:
1 - 100 (cem) UPF-PA, na forma do art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da Lei Orçamentária, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do RREO do 1º bimestre, descumprindo o art. 103, I, II e III do RITCM-PA;
2 - 300 (trezentas) UPF-PA, nos moldes do art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que a despesa com pessoal do Executivo superou o limite de 54% da Receita Corrente Líquida, estabelecido no referido dispositivo legal;
3 - 300 (trezentas) UPF-PA, nos termos do art. 72, II da Lei Complementar 109 /2016, pelo descumprimento do art. 19, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, posto que os gastos do Município superaram o limite de 60% da Receita Corrente Líquida, previsto no citado dispositivo legal.
IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas determinadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I, II e III do Regimento Interno do TCM-PA.
V - RECOMENDAR à Secretaria-Geral que proceda o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Bujaru, para processamento e julgamento do Parecer Prévio no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,
§2º da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, por meio do e-mail protocolo@tcm.pa.gov.br, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação ao art. 11, II da Lei 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal venha a imputar, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 27 a 31 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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