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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.165/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ANÁLISE UNIFICADA DOS ATOS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. DECISÃO UNÂNIME.

RESOLUÇÃO Nº 17.165

Processo nº 055001.2023.1.000

Município: Paragominas

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Assunto: Prestação de Contas Anuais

Interessado: João Lucídio Lobato Paes (CPF (nº ocultado) )

Contador: Antônio Mota de Oliveira Júnior

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2023

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE PARAGOMINAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2023. ANÁLISE UNIFICADA DOS ATOS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA APRESENTADA. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. RECOMENDAÇÕES AO GESTOR. DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO: I. EMITIR, com fundamento no art. 37, inciso II da LC Nº 109 /2016, Parecer Prévio favorável à aprovação, com ressalvas, da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Executivo Municipal de Paragominas, exercício financeiro de 2023, de responsabilidade do Sr. João Lucídio Lobato Paes;

II - APLICAR as multas abaixo ao Sr. João Lucídio Lobato Paes, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 , de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1. Multa de 500,00 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RITCM-PA, pelas impropriedades em processos licitatórios em descumprimento ao art. 7º. da Resolução Administrativa 40/2017/TCM-PA;

2 . Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM-PA, pela intempestividade do envio da LOA, descumprindo o disposto no art. 335, inciso I, do RITCM-PA;

3. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM-PA, pela intempestividade do envio do Balanço Geral, descumprindo o disposto no artigo 335, VI do RITCM-PA;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM-PA, pela intempestividade dos arquivos contábeis dos meses de janeiro (120 dias), fevereiro (90 dias), março (60 dias) e setembro (37 dias), descumprindo o disposto no artigo 6º da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;

5. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCMPA, pela intempestividade dos arquivos da folha de pagamento no mês de setembro (37 dias), descumprindo o disposto no Artigo 6º da IN Nº 2 /2019/TCM-PA;

6. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM-PA, pela intempestividade no envio da Matriz de Saldos Contábeis referentes aos meses de janeiro (64 dias), fevereiro (33 dias) e setembro (37 dias), descumprindo o art. 335 do RITCM-PA;

7. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM-PA, pelo não envio do Quadro Anual da Dívida Ativa, descumprindo o disposto no art. 12, inciso II da Instrução Normativa 2 /2019/TCM-PA;

8. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM-PA, pela intempestividade do envio dos contratos relativos à contratação temporária de pessoal, descumprindo o disposto nos art. 8º., inc. IV, e art. 14º. da Resolução nº 18 /2018/TCM-PA;

9. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 698, IV, "b" do RITCM-PA, pelo descumprimento das notificações 1346/2023/TCM-PA e 78/2024/TCM-PA;

10. Multa de 50 (cinquenta) UPF-PA, com fulcro no art. 698, III, "a" do RITCM-PA, pelo não cumprindo, na integralidade, dos pontos de controle estabelecidos no art. 8º.,

§ 1º, II da Instrução Normativa nº 11 /2021/TCM-PA;

III - E APLICAR ao ERÁRIO MUNICIPAL de Paragominas a multa abaixo aplicadas nos termos do art. 712, I e parágrafo único, do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, prevista nº 698, IV, "b" do RITCM-PA, pela inobservância do regime de competência da despesa, em descumprimento ao artigo 50, II da LRF.

IV - CIENTIFICAR o Ordenador de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, poderá acarretar acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I, II e III do RITCM-PA;

V - DETERMINAR à Secretaria-Geral, após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Paragominas para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429/9224, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 28 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.

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