Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.161/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DA LOA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RREO`S DO 2º E 4º BIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 1º QUADRIMESTRE. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO, INCLUINDO AS EMENDAS PARLAMENTARES, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DE ENFERMAGEM, DIFICULTANDO A FISCALIZAÇÃO, O CONTROLE E O ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI Nº 14.113/2020, QUE TRATA DOS RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.161
Processo nº 064001.2023.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Rondon do Pará
Responsável: Adriana Andrade de Oliveira (CPF (nº ocultado) )
Contador(a)/Procurador(a): Marcelo Jonathan da Silva Correa
Sérgio Roberto Rodrigues Lima
Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo
Ministério Público de Contas: Procuradora Maria Regina Franco Cunha
Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDON DO PARÁ. EXERCÍCIO DE 2023. REMESSA INTEMPESTIVA DA LOA. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS RREO`S DO 2º E 4º BIMESTRES. REMESSA INTEMPESTIVA DOS RGF`S DO 1º QUADRIMESTRE. CONTABILIZAÇÃO INCORRETA DE FONTES DE RECURSO, INCLUINDO AS EMENDAS PARLAMENTARES, AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE ENDEMIAS E PISO DE ENFERMAGEM, DIFICULTANDO A FISCALIZAÇÃO, O CONTROLE E O ACOMPANHAMENTO DA ARRECADAÇÃO DA RECEITA E EXECUÇÃO DA DESPESA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI Nº 14.113 /2020, QUE TRATA DOS RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal, Sra. Adriana Andrade de Oliveira, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, referente ao exercício de 2023, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Rondon do Pará, exercício de 2023, sem o prejuízo do recolhimento de multas de acordo como se especifica abaixo:
Ao FUMREAP, pela remessa intempestiva da LOA, no valor de 100 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; apresentação intempestiva dos RREO`s do 2º e 4º bimestres, no valor de 200 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; remessa intempestiva dos RGF`S do 1º quadrimestre, no valor de 3.374 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento na Lei Federal nº 10.028 /2000; contabilização incorreta de fontes de recurso, incluindo as emendas parlamentares, agente comunitário de saúde e de endemias e piso de enfermagem, dificultando a fiscalização, o controle e o acompanhamento da arrecadação da receita e execução da despesa, no valor de 200 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e descumprimento do art. 27 da Lei nº 14.113 /2020, que trata dos recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA;
Aos Cofres Públicos Municipais, pela incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
Tais multas devem ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Rondon do Pará, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 23 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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