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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.157/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÁ. EXERCÍCIO DE 2023. FALHAS GRAVES DETECTADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS REGIMENTAIS.

RESOLUÇÃO Nº 17.157

Processo nº 135001.2023.1.000

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Curuá - 2023

Assunto: Prestação de Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

Instrução: 5ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora: Maria Inez Klautau de Mendonça Gueiros

Responsável: Givanildo Picanço Marinho - CPF (nº ocultado)

Contador: Roosevelt José da Silva Sousa - CPF (nº ocultado)

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE CURUÁ. EXERCÍCIO DE 2023. FALHAS GRAVES DETECTADAS. PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS REGIMENTAIS.

VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo nº 135001.2023.1.000, RESOLVEM, à unanimidade, os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator, CONSIDERANDO o disposto no artigo 37, inciso III, da Lei Estadual nº 109 /2016.

DECISÃO: EMITIR PARECER PRÉVIO PELA REPROVAÇÃO das contas do Sr. Givanildo Picanço Marinho, enquanto Chefe do Poder Executivo Municipal de Curuá, exercício de 2023, com recolhimento de multa, na forma, fundamentos e detalhamentos constantes no voto.

APLICAR as multas abaixo ao Sr. Givanildo Picanço Marinho, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

- 500 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, I, `b`, do RI/TCM-PA, pelo descumpriu o artigo 212 da Constituição Federal .

- 1000 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, I, `b`, do RI/TCM-PA, pelo descumprindo do estabelecido no art. 20, III, "b" e art. 19, inc. III, ambos da LRF, bem como no art. 15 da Lei Complementar nº 178 /2021.

- 300 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, `b`, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelo não cumprimento da integralidade dos pontos de controle estabelecidos na Matriz de Transparência Pública.

- 200 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, `b`, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelos erros contábeis identificados na prestação de contas.

- 200 Unidades de Padrão Fiscal do Pará UPF-PA, com fundamento no art. 698, IV, `b`, do Regimento Interno desta Corte de Contas, pelos não atendimento às Notificações nº 064/2023/5ª Controladoria e 097/2024/5ª Controladoria.

Fica desde já ciente que o não recolhimento da multa no prazo estipulado, ficará o(a) ordenador(a) passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III, do Regimento Interno, deste Tribunal.

Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria - Geral o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Curuá para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71

§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração de responsabilidade por violação dos deveres funcionais do cargo, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Sessão Plenária do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, realizada em 16 de janeiro de 2025.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 07/02/2025, na edição nº 1.887 DOE TCMPA.

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