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Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.150/2025

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA DE ITUPIRANGA. EXERCÍCIO DE 2018. ANÁLISE UNIFICADA DAS CONTAS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA ANALISADA. PERMANÊNCIA DE FALHAS GRAVES. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

RESOLUÇÃO Nº 17.150

Processo nº 037001.2018.1.000

Município: Itupiranga

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Assunto: Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal

Interessado: José Milesi (CPF (nº ocultado) )

Contador: Rodrigo Ramos Lobo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2018

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PREFEITURA DE ITUPIRANGA. EXERCÍCIO DE 2018. ANÁLISE UNIFICADA DAS CONTAS DE GOVERNO E GESTÃO. DEFESA ANALISADA. PERMANÊNCIA DE FALHAS GRAVES. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO CONTRÁRIO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DE MULTAS.

RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - EMITIR Parecer Prévio Contrário à Aprovação das Contas Anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal de Itupiranga, exercício financeiro de 2018, Sr. José Milesi (CPF (nº ocultado) );

II - APLICAR as multas abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCM-PA:

1 . Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368 /2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RITCMPA:

1.1. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I da Lei Complementar 109 /2016, pela aplicação a menor nos gastos com a Remuneração dos Profissionais do Magistério, correspondente a 58,65% do total dos recursos transferidos pela União como FUNDEB, descumprindo o limite mínimo de 60% previsto no art. 60, IV e XII do ADCT e art. 11 da Lei 11.494 /2007;

1.2. Multa de 500 (quinhentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, I da Lei Complementar 109 /2016, pelas despesas realizadas sem cobertura contratual em favor do credor J. Euzébio da Silva Sousa Eireli, descumprindo o art. 60 da Lei 8.666 /1993 c/c Resolução Administrativa 43 /2017;

1.3. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelas divergências bancárias apuradas, decorrentes do não envio de extratos de aplicação financeira, sem justificativa pelo serviço de contabilidade da referida Unidade Gestora, descumprindo o Item 10, Anexo I da Resolução Administrativa 002 /2015;

1.4. Multa de 200 (duzentas) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela Receita a Comprovar, no valor de R$ 49.327,71, correspondente à divergência entre os saldos bancários dos registros eletrônicos evidenciados no sistema E-CONTAS/REI/TCM/PA e os apurados nos extratos bancários enviados a este TCM nas Prestações de Contas do exercício de 2018;

1.5. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 2º e 3º quadrimestres, descumprindo a Instrução Normativa 001 /2009-TCM-PA;

1.6. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do Balanço Geral, descumprindo o art. 103, VI do RITCM-PA;

1.7. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da Lei Orçamentária Anual - LOA, descumprindo o art. 103, I do RITCM-PA;

1.8. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, descumprindo o art. 103, II do RITCM-PA;

1.9. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do Plano Plurianual - PPA, descumprindo o art. 103, II do RITCM-PA;

1.10. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do Relatório de Gestão Fiscal - RGF do 3º quadrimestre, descumprindo o art. 103, IV do RITCM-PA;

1.11. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela remessa intempestiva do Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO do 6º bimestre, descumprindo o art. 103, III do RITCM-PA.

2 . Ao Erário Municipal de Itupiranga, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RITCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:

2.1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS das contribuições retidas dos segurados, descumprindo o art. 50, II da LRF;

2.2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS das contribuições retidas de Serviços de Terceiros ou Contribuintes Avulsos, descumprindo o art. 50, II da LRF;

2.3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109 /2016, pela não efetuação da apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, descumprindo o art. 50, II da LRF.

III - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, I, II e III do RITCM-PA;

V - DETERMINAR, após o trânsito em julgado desta decisão, o encaminhamento das prestações de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Itupiranga, para processamento e julgamento do Parecer Prévio no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71,

§2º da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA o resultado do julgamento, por meio do e-mail protocolo@tcm.pa.gov.br, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público Estadual para apuração do crime de improbidade, por violação ao art. 11, II da Lei 8.429 /1992, sem prejuízo de outras sanções que este Tribunal venha a imputar, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.

Plenário Extraordinário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, 09 a 11 de dezembro de 2024.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 16/01/2025, na edição nº 1.871 DOE TCMPA.

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