Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.115/2025
PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. TOTAL DE GASTOS DE RECURSOS DO FUNDEB DE 59,83%, NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALDO NA CONTA DO FUNDEB. PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - EC 113/2INCORRETA APROPRIAÇÃO DE ENCARGOS PATRONAIS E REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. FALHAS DE MENOR GRAVIDADE E RELEVÂNCIA, INSUFICIENTES PARA COMPROMETER AS CONTAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS E MANUTENÇÃO DAS MULTAS APLICADAS.
RESOLUÇÃO Nº 17.115
Processo nº 1.011001.2019.1. 0030 (011001.2019.1.000)
Município: Bagre
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Recurso Ordinário
Exercício: 2019
Recorrente: Rubnilson Farias Lobato CPF: 477.331.522-91
Procuradora: Maria Regina Cunha
Relator: Conselheiro Antonio José Guimarães
EMENTA: PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. TOTAL DE GASTOS DE RECURSOS DO FUNDEB DE 59,83%, NA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALDO NA CONTA DO FUNDEB. PARCELAMENTO DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO - EC 113 /21. INCORRETA APROPRIAÇÃO DE ENCARGOS PATRONAIS E REMESSA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. FALHAS DE MENOR GRAVIDADE E RELEVÂNCIA, INSUFICIENTES PARA COMPROMETER AS CONTAS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS E MANUTENÇÃO DAS MULTAS APLICADAS.
RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - Conhecer do presente Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe Provimento Parcial, devido à aplicação de 59,83% do total de recursos líquidos transferidos ao Fundeb, nos gastos na remuneração dos profissionais do magistério; e, a comprovação de parcelamento de débito previdenciário;
II - Manter: remessa intempestiva dos documentos de prestações de contas (1º, 2º e 3º quadrimestres); Balanço Geral; LDO; LOA; RGF (1º e 2º Semestres); RREO (1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres); inserção fora do prazo de procedimento licitatório no mural de licitação; e, atendimento fora do prazo das Notificações nº s 155 e 121/2019/5ª Controladoria e 032/2020/5ª Controladoria;
III - Manter as seguintes multas aplicadas, de:
1. 500 UPF-PA, prevista no artigo 72, da Lei Complementar 109 /2018 inciso(s) II c/c o
Art. 698, I, "b" do RITCM/PA, pelo descumprimento do que determina o Art, 60, IV e XII, do ADCT e
Art. 11, da Lei 11.494 /2007, aplicando no exercício financeiro de 2019 o valor de R$-15.161.123,60 que corresponde a 59,26% do total de R$-25.586.210,07 dos recursos do FUNDEB, nos gastos com a Remuneração dos Profissionais do Magistério;
2. 400 UPF-PA, prevista no artigo 72, da Lei Complementar 109 /2018 inciso(s) II c/c o art. 698, I, "b" do RITCM/PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições, no valor de R$-411.514,17, descumprindo o estabelecido no art. 216, Inciso I, alínea "b" do Decreto Federal nº 3.048 /1999 e pela não realização da correta apropriação (empenhamento) e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$-1.052.373,60, descumprindo o disposto no art. 35 da Lei Federal 4.320 /64 c/c art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal;
3. 500 UPF-PA, prevista no artigo 72, da Lei Complementar 109 /2019 inciso(s) VII c/c o art. 698, IV, "b" do
RITCM/PA, pela remessa intempestiva dos seguintes documentos: 1. Prestação de Contas referentes ao 1º, 2º e 3º quadrimestres; 2. Balanço Geral do exercício; 3. Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2019; 4. Lei
Orçamentária Anual do exercício; 5. Relatórios de Gestão Fiscal do 1º e 2º Semestres; 6. Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária dos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres;
4. 150 UPF-PA, prevista no artigo 72, da Lei Complementar 109 /2019 inciso(s) X c/c o art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pela inserção do procedimento licitatório no mural de licitação fora do prazo;
5. 150 UPF-PA, prevista no Artigo 72, da Lei Complementar 109 /2019 inciso(s) X c/c art. 698, IV, "b" do RITCM/PA, pelo atendimento fora do prazo das Notificações nº s 155 e 121/2019 e 032/2020/5ª Controladoria.
IV - Emitir Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a aprovação das contas da Prefeitura de Bagre, no exercício de 2019, de responsabilidade de Rubnilson Farias Lobato.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, Belém, 11 a 14 de novembro de 2024.
* Republicada por ter saído com erro a decisão da Resolução, na edição do dia 27 de janeiro de 2025.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 13/03/2025, na edição nº 1.908 DOE TCMPA.
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