Jurisprudência Colegiada - Resoluções nº 17.110/2025
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, MARÇO E MAIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MESES DE JANEIRO E MARÇO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, MARÇO E ABRIL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI Nº 14.113/2020, QUE TRATA DOS RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, NO
RESOLUÇÃO Nº 17.110
Processo nº 113001.2023.1.000
Assunto: Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal
Órgão: Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás
Responsável: Iara Braga Miranda (CPF (nº ocultado) )
Contador(a)/Procurador(a): Ewerton Andrade Cavalcante
Instrução: 3ª Controladoria de Controle Externo
Ministério Público de Contas: Procuradora Elisabeth Massoud Salame da Silva
Relator(a): Conselheiro(a) Mara Lúcia
Exercício: 2023
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. PREFEITURA MUNICIPAL DE ELDORADO DO CARAJÁS. EXERCÍCIO DE 2023. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DOS ARQUIVOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, MARÇO E MAIO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS MESES DE JANEIRO E MARÇO. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DA MATRIZ DE SALDOS CONTÁBEIS DOS MESES DE JANEIRO, MARÇO E ABRIL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES CONTIDAS NA MATRIZ ÚNICA DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 27 DA LEI Nº 14.113 /2020, QUE TRATA DOS RECURSOS RECEBIDOS DA COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO RELATIVO AO VAAT. NÃO REPASSE AO INSS DA TOTALIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES RETIDAS DOS CONTRIBUINTES, NO
EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. INCORRETA APROPRIAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PATRONAIS NO EXERCÍCIO, COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA, MANTIDO, NO ENTANTO, O DESCUMPRIMENTO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. MULTAS. EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO RECOMENDANDO A APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos que tratam da Prestação de Contas Anuais da Chefe do Poder Executivo Municipal, Sra. Iara Braga Miranda, ordenadora de despesas da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, referente ao exercício de 2023, RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da sessão e do Relatório e Voto da Conselheira Relatora, por unanimidade,
DECISÃO: Pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara do Município à aprovação, com ressalvas, das contas da Prefeitura Municipal de Eldorado do Carajás, exercício de 2023, sem o prejuízo do recolhimento de multas, de acordo como se especifica abaixo:
Aos Cofres Públicos Municipais, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e incorreta apropriação das obrigações patronais no exercício, comprovada a negociação da dívida, mantido, no entanto, o descumprimento do regime de competência, no valor de 300 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA;
Ao FUMREAP, pela apresentação intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro, março e maio, no valor de 100 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; apresentação intempestiva da folha de pagamento dos meses de janeiro e março, no valor de 100 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; apresentação intempestiva da matriz de saldos contábeis dos os meses de janeiro, março e abril, no valor de 200 UPF`S - PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA; não cumprimento integral das obrigações contidas na Matriz Única da Transparência Pública Municipal, no valor de 200 UPF`S-PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA e descumprimento do art. 27 da Lei 14.113 /2020, que trata dos recursos recebidos da complementação da União relativo ao VAAT, no valor de 300 UPF`S-PA (Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará), com fundamento nos artigos 71, inciso I e 72, inciso X, da LC Nº 109 /2016 c/c o artigo 698, inciso IV, "b", do RITCM-PA.
Tais multas deverão ser recolhidas, no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de acréscimos de mora, previstos no art. 303, incisos I a III, do RITCM-PA (Ato nº 18 /2017), destacadamente: (I) multa de mora de 0,10% (dez centésimo por cento) do valor da multa, por dia de atraso, até o limite de 36% (trinta e seis por cento); (II) correção monetária do seu valor, calculada, desde a data em que deveria ser pago até o do efetivo pagamento, com base na verificação da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF - PA e (III) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, desde a data em que deveria ser pago até o efetivo pagamento.
Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda a Secretaria-Geral o encaminhamento da prestação de contas, de forma eletrônica, ao Presidente da Câmara Municipal de Eldorado do Carajás, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o art. 71
§2º, da Constituição Estadual, informando ao TCM-PA, através do e-mail: protocolo@tcm.pa.gov.br, o resultado do julgamento, sob pena de envio dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de improbidade, por violação do art. 11, II, da Lei nº 8.429 /92, sem prejuízo de outras sanções que vier imputar o Tribunal, de natureza pecuniária e de ponto de controle para reprovação de suas contas.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 14 de novembro de 2024.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/02/2025, na edição nº 1.893 DOE TCMPA.
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