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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.253/2026

JUÍZO DE MÉRITO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 009/2026-SEMOB. PERMANÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE REVISÃO DA MODELAGEM DA CONTRATAÇÃO E DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO Nº 50.253

Processo nº 1.001001.2026.2.0026

Município: Abaetetuba

Órgão: Prefeitura Municipal

Assunto: Juízo de mérito de Medida Cautelar

Exercício: 2026

Responsáveis: Francineti Maria Rodrigues Carvalho (Prefeita) - CPF (nº ocultado)

Tatiane Rodrigues Costa (Secretária de Mobilidade Urbana) - CPF: (nº ocultado)

Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: JUÍZO DE MÉRITO DE MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 009/2026-SEMOB. PERMANÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE REVISÃO DA MODELAGEM DA CONTRATAÇÃO E DO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. UNANIMIDADE.

Tratam os autos de julgamento de mérito de medida cautelar em sede de Denúncia, formulada pela empresa MAZAL SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA, em face do Município de Abaetetuba/PA, tendo por objeto a Concorrência Eletrônica nº 009/2026-SEMOB, destinada à contratação de empresa especializada para prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos sólidos e limpeza pública nas zonas urbana e rural do Município.

O Plenário decidiu a unanimidade conforme o voto do Conselheiro Relator.

Em atendimento aos termos do

§2º do

Art. 341 do Regimento Interno deste Tribunal, voto em decisão de mérito, confirmando a medida cautelar que determinou a suspensão da Concorrência Eletrônica nº 009/2026-SEMOB, diante da permanência de elementos que indicam a necessidade de revisão da modelagem da contratação e do instrumento convocatório; e determino ao Município de Abaetetuba/PA que se abstenha de dar prosseguimento à Concorrência Eletrônica nº 009/2026-SEMOB, vedada a prática de atos de adjudicação, homologação ou contratação dela decorrentes;

Além disso, DETERMINO ao Município que, caso persista a necessidade da contratação, promova novo procedimento licitatório, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e novo planejamento, com revisão do Estudo Técnico Preliminar, Termo de Referência, orçamento estimativo e demais documentos da fase preparatória, especialmente quanto ao dimensionamento dos quantitativos, parcelamento do objeto, participação em consórcio, exigências relativas à frota e qualificação técnica;

Dê ciência desta decisão aos responsáveis e à denunciante.

Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 18 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/08/2026, na edição nº 2.248 DOE TCMPA

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