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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.232/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2019. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS E RESSARCITÓRIAS. PARECER PRÉVIO. ARQUIVAMENTO DAS CONTAS. ENCAMINHAR OS AUTOS ELETRONICAMENTE À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PARECER PRÉVIO.

ACÓRDÃO Nº 50.232

Processo nº 095001.2019.1.000

Município: Medicilândia

Unidade Gestora: Prefeitura Municipal

Interessado (a): Celso Trzeciak - CPF (nº ocultado)

Advogado/Contador: Ivonaldo Da Silva Carvalho - CRC/PA 11778

Assunto: Contas Anuais Chefe Do Executivo - Exercício 2019

Procurador (a) MPCM: Elisabeth Massoud Salame da Silva

Relator: Conselheiro José Carlos Araújo

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS ANUAIS DO CHEFE DO EXECUTIVO. PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA. EXERCÍCIO DE 2019. INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES PUNITIVAS E RESSARCITÓRIAS. PARECER PRÉVIO. ARQUIVAMENTO DAS CONTAS. ENCAMINHAR OS AUTOS ELETRONICAMENTE À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MEDICILÂNDIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO PARECER PRÉVIO.

ACORDAM, à unanimidade os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 78-I,

§1º da LOTCM/PA, e art. 489-G,

§1 do Regimento Interno TCM/PA.

DECISÃO:

1 - RECONHECER A PRESCRIÇÃO das pretensões punitivas e ressarcitórias incidentes nas Contas do Poder Executivo da Prefeitura Municipal de Medicilândia, do exercício financeiro de 2019, de responsabilidade de Celso Trzeciak, CPF (nº ocultado) .

2 - EMITIR PARECER PRÉVIO recomendando à Câmara Municipal de Medicilândia o reconhecimento da incidência da Prescrição, na forma dos artigos supracitados e o consequente arquivamento das Contas.

3 - AUTORIZAR a Secretaria Geral deste TCM/PA, após o trânsito em julgado desta decisão, à enviar os autos eletronicamente à Presidência da Câmara Municipal de Medicilândia, para processamento e julgamento do Parecer Prévio, no prazo de 90 (noventa) dias, conforme determina o artigo 71,

§2º, da Constituição Estadual, informando a esta Corte de Contas o resultado do julgamento.

Sessão Ordinária Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 10 a 14 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/08/2026, na edição nº 2.248 DOE TCMPA

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