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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.230/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA. REVISÃO GERAL ANUAL DE VEREADORES. RESOLUÇÃO Nº 002/2023. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DA DECLARAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS À LUZ DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB, PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ O ACÓRDÃO Nº 46.834/2025. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ATUAL PRESIDENTE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANTIDA A NÃO CONFORMIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 002/2023. PROVIMENTO PARCIAL.

ACÓRDÃO Nº 50.230

PRINCIPAL Nº :

1.001002.2023.2.0016

PROCESSOS VINCULADOS Nº :

1.001002.2023.2.0013 1.001002.2023.2.0006

ASSUNTO:

Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes

DECISÃO EMBARGADA:

Acórdão nº 49.177, de 03 de fevereiro de 2026, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 2.131, de 24/02/2026

ÓRGÃO:

Câmara Municipal

MUNICÍPIO:

Abaetetuba

RESPONSÁVEL:

Sotério Oliveira Fagundes - CPF: 455.433.562 34

ADVOGADOS

Adriano Borges da Costa Neto - OAB/PA nº 23.406 André Luiz Barra Valente - OAB/PA nº 26.571 Luis Jassé de Figueiredo - OAB/PA nº 16.344

PROCURADOR - MPCM:

Jordão Demétrio Almeida

RELATOR:

Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CÂMARA MUNICIPAL DE ABAETETUBA. REVISÃO GERAL ANUAL DE VEREADORES. RESOLUÇÃO Nº 002/2023. OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DA DECLARAÇÃO DE NÃO CONFORMIDADE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO, COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS À LUZ DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB, PARA AFASTAR A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ O ACÓRDÃO Nº 46.834/2025. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO ATUAL PRESIDENTE NÃO SUSCITADA NO RECURSO ORDINÁRIO: AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANTIDA A NÃO CONFORMIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 002/2023. PROVIMENTO PARCIAL.

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração com Pedido de Efeitos Infringentes opostos pela Câmara Municipal de Abaetetuba, representada pelo Sr. Sotério Oliveira Fagundes, na qualidade de Presidente do Poder Legislativo Municipal, em face do Acórdão nº 49.177, de 03 de fevereiro de 2026, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 2.131, de 24 de fevereiro de 2026, proferido nos autos do Recurso Ordinário (Processo nº 1.001002.2023.2.0013), que manteve o julgamento de não conformidade da Resolução nº 002/2023, de 31 de maio de 2023, instituidora da Revisão Geral Anual dos subsídios dos Vereadores do Município de Abaetetuba, consubstanciado no Acórdão nº 46.834, de 05 de fevereiro de 2025, publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 1.912, de 19 de março de 2025.

ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da Ata da Sessão e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator:

DECISÃO:

I - Pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL dos Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para suprir a omissão quanto aos efeitos patrimoniais pretéritos da declaração de não conformidade da Resolução nº 002/2023 e, em consequência, modificar o alcance do item III do Acórdão nº 49.177/2026, proferido em 03 de fevereiro de 2026 e publicado no Diário Oficial Eletrônico nº 2.131, de 24 de fevereiro de 2026, nos autos do Recurso Ordinário, Processo nº 1.001002.2023.2.0013, de acordo com os arts. 612, II, e 616, caput e

§1º, do RI/TCM/PA;

II - Pelo NÃO PROVIMENTO dos Embargos de Declaração quanto à alegação de omissão relativa à responsabilidade pessoal do atual Presidente da Câmara Municipal de Abaetetuba, Sr. Sotério Oliveira Fagundes, uma vez que a matéria, suscitada somente nos presentes Embargos, não integrou o objeto do Recurso Ordinário nem da decisão embargada, consignando-se, para fins de esclarecimento, que a declaração de não conformidade da Resolução nº 002/2023, de 31 de maio de 2023 não implica, por si só, imputação de responsabilidade pessoal, cuja apuração dependerá de processo próprio, mediante regular instrução e observância do contraditório e da ampla defesa;

III - Pela MODIFICAÇÃO PARCIAL do item III do Acórdão nº 49.177/2026, mediante a modulação dos efeitos patrimoniais da declaração de não conformidade, à luz dos arts. 20 e 21 da LINDB e da orientação adotada por esta Corte, para reconhecer que a invalidade da Resolução nº 002/2023, de 31 de maio de 2023, não torna exigível, por si só, a restituição dos valores recebidos pelos Vereadores da Câmara Municipal de Abaetetuba até 19 de março de 2025, data da publicação, no Diário Oficial Eletrônico nº 1.912, do Acórdão nº 46.834/2025, proferido em 05 de fevereiro de 2025, sem que a medida convalide o ato ou antecipe conclusão acerca dos pagamentos posteriores ou da responsabilidade individual, matérias reservadas aos processos competentes;

IV - Pela MANUTENÇÃO dos demais termos do Acórdão nº 49.177/2026, especialmente quanto ao julgamento de NÃO CONFORMIDADE da Resolução nº 002/2023, de 31 de maio de 2023, em razão do descumprimento do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 19 e seguintes da Instrução Normativa nº 02/2022 - TCM/PA.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 13 de agosto de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 25/08/2026, na edição nº 2.249 DOE TCMPA

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