Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.187/2026
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ACÓRDÃO Nº 50.187
Processo nº 1.042424.2021.2.0149 de 27/10/2021
Processo Apensado: 1.042424.2021.2. 0215
Município: Marabá - PA
Unidade Gestora: Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR
Ordenadora/Responsável: Nilvana Monteiro Sampaio Ximenes - CPF: (nº ocultado)
Representante Legal: Não há
Interessada: Maria de Jesus Rodrigues - CPF: (nº ocultado)
Assunto: Aposentadoria
Relator: Conselheiro Substituto Juscelino da Silva Nascimento Júnior
MPCM-PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Exercício: 2021
EMENTA. PESSOAL. APOSENTADORIA. MARABÁ. PROCESSO ORDINÁRIO. PROFESSOR C.I. NAP/TCM E MPCM OPINARAM PELA NEGATIVA DE REGISTRO. INGRESSO NO CARGO DE NÍVEL MÉDIO E APOSENTADORIA NO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. AUTORIZAÇÃO NAS LEIS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 12226148 AGR-ED/AP. VALIDAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PROFESSORES DE MARABÁ. ATO ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DAS REGRAS ANTERIORES. ART. 6º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41 /2003. REQUISITOS ATENDIDOS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AFERIÇÃO CORRETA DO TEMPO. ADICIONAL DE DESEMPENHO. DIREITO CONFIGURADO. PERÍODO AQUISITIVO DE 2004 A 2011 AUTOMATICAMENTE RECONHECIDO. ART. 8º,
§9º DA LEI Nº 17.474/2011. ADICIONAL DE ESPECIALIZAÇÃO. CERTIFICADO DE PÓS-GRADUAÇÃO JUNTADO. DIREITO CONFIGURADO. VANTAGEM PESSOAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ART. 37, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ART. 49 DA LEI Nº 17.474/2011. PROTEÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA. ADICIONAL DE CLASSE ESPECIAL. PERCEPÇÃO CONCOMITANTE COM O ADICIONAL DE DESEMPENHO. PARCELAS VINCULADAS AO MESMO FATO GERADOR. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DA PROGRESSÃO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DISPENSA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. BOA FÉ. TEMA 531 DO STJ. NEGATIVA DE REGISTRO. DETERMINAÇÕES.
I - CONTEXTO FÁTICO
1. Progressão de cargo público de nível médio para nível superior sem a realização de concurso público.
2. Incorporação de Vantagem Pessoal. 3. Adicional de Classe Especial.
II - QUESTÃO JURÍDICA
4. Determinar se a progressão de cargo de nível médio para superior fere a regra do Concurso Público, prevista no art. 37, II, da Constituição Federal .
5. Determinar o direito à incorporação da vantagem pessoal.
6. Determinar sobre a possibilidade de percepção cumulativa do Adicional de Classe Especial com o Adicional de Desempenho.
III - ENTENDIMENTO E FUNDAMENTO
7. Este Tribunal de Contas reconhece a concessão de progressão funcional dos profissionais do magistério que ingressam em concurso público de nível médio e se aposentam no cargo de nível superior.
8. A mudança de classe de professor, dentro da mesma carreira, de acordo com a obtenção de graus mais elevados de formação profissional, não viola o art. 37 da Constituição Federal , pois não se trata de ascensão funcional, nem qualquer forma vedada de provimento derivado, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal no RE 1226148.
9. Aos servidores que foram reenquadrados e sofreram um deságio remuneratório, fora assegurado pela Lei Municipal nº 17.474/2011 a respectiva diferença na remuneração a título de vantagem pessoal em atendimento ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
10. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará entende que os adicionais de classe especial e desempenho são inacumuláveis, uma vez que decorrem do mesmo fato gerador e da mesma forma de remuneração, além de ultrapassarem o limite da progressão da carreira, nos termos do Acórdão nº 45.700, proferido pela Câmara Especial de Julgamento - CEJ.
IV - CONCLUSÃO
11. Negativa de registro do ato de inativação. Inacumulatividade do adicional de classe especial com o adicional de desempenho, limite de progressão na carreira do magistério municipal ultrapassado.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros Substitutos integrantes da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, conforme ata da Sessão Presencial, realizada nesta data, e nos termos do Relatório e Voto do Conselheiro Substituto Relator:
DECISÃO:
I - Considerar ilegal e negar registro à Portaria nº 160 de 08/09/2021, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Marabá - IPASEMAR, que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à Sra. Maria de Jesus Rodrigues, no cargo de Professor CI, com proventos integrais no valor de R$-10.152,41 (dez mil cento e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), com fundamento no art. 6º. da Emenda Constitucional nº 41 /2003 c/c art. 180 da Lei Municipal nº 17.756/2016, em razão da concessão ilegal de Adicional de Classe Especial;
II - Determinar a não suspensão do pagamento do valor total dos proventos, com base no art. 672, parágrafo único, do Regimento Interno TCM-PA, tendo em vista que não há questionamento quanto ao direito da servidora inativar-se pela regra declarada. Outrossim, suspender a parcela referente ao Adicional de Classe Especial, ilegalmente concedida, contrariando o art. 51,
§1º, da Lei Municipal nº 17.474/20211 e Acórdão nº 45.700/TCM-PA de 09 a 13/09/2024;
III - Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para remessa eletrônica de novo ato livre das falhas apontadas, especificamente quanto ao Adicional de Classe Especial contados a partir da publicação desta decisão, nos termos dos arts. 672 e 674 do RI/TCM-PA, Instrução Normativa nº 08/2021, Nota Técnica nº 01/2021 do TCM-PA e Resolução nº 18/2018 TCM-PA;
IV - Dispensar o ressarcimento das quantias recebidas de boa-fé referentes à parcela de Adicional de Classe Especial, de acordo com Tema 531 do Superior Tribunal de Justiça;
V - Determinar ao gestor do Instituto de Previdência de Marabá que dê ciência desta decisão à interessada para que, querendo, adote as medidas administrativas e judiciais que entender cabíveis.
Sessão Presencial da Câmara Especial de Julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 5 de agosto de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/08/2026, na edição nº 2.245 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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