Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.178/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA SAPUCAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 50.178
Processo nº 143017.2024.2.000
Município: Sapucaia
Unidade Gestora: Secretaria Municipal de Meio Ambiente
Exercício: 2024
Ordenador: Elmar Figueiredo da Fonseca CPF (nº ocultado)
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasoncellos
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DA SAPUCAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Ao final da instrução processual, restaram as seguintes irregularidades/impropriedades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. Quanto à questão previdenciária, conforme já registrado no Relatório, a 1ª CCE constatou que ao consultar o sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS com fundamento no
§1º do art. 160 da Constituição Federal , alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. Essas impropriedades não comprometem a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multas.
II - VOTAM pela Regularidade com Ressalvas das contas do Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Sapucaia. Exercício 2024. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 109/2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Sapucaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Elmar Figueiredo da Fonseca, em favor de quem DEVE SER EXPEDIDO o Alvará de Quitação, no valor de R$-2.458.223,09 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e oito mil, duzentos e vinte e três reais e nove centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:
II - Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 400 (quatrocentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-73.995,03 (setenta e três mil, novecentos e noventa e cinco reais e três centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999;
2) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, IV, "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenhamento e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-273.706,84 (duzentos e setenta e três mil, setecentos e seis reais e oitenta e quatro centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; arts. 15, inciso I; 22, incisos I e II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000.
III - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento da multa aplicada, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
Sala de Sessão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará em 04 de agosto de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 19/08/2026, na edição nº 2.245 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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