Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.175/2026
ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO Nº 50.175
Processo nº 1.001001.2026.2.0023
Município: Abaetetuba
Órgão: Prefeitura Municipal
Assunto: Admissibilidade de Denúncia c/c Pedido de Medida Cautelar
Exercício: 2026
Responsáveis: Francineti Maria Rodrigues Carvalho (Prefeita) - CPF (nº ocultado)
Tatiane Rodrigues Costa (Secretária de Mobilidade Urbana) - CPF: (nº ocultado)
Relator: Conselheiro Luis Daniel Lavareda Reis Junior
EMENTA: ADMISSIBILIDADE DE DENÚNCIA. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO CAUTELAR MONOCRÁTICA. UNANIMIDADE.
Trata-se de Denúncia com Pedido de Cautelar de Suspensão de Licitação formulada pela empresa Mazal Serviços Ambientais Ltda. contra a Concorrência Eletrônica nº 009/2026-SEMOB, instaurada pelo Município de Abaetetuba/PA, cuja Prefeita é a Sra. Francineti Maria Rodrigues Carvalho e a Secretária de Mobilidade Urbana é a Sra. Tatiane Rodrigues Costa. O certame visa à prestação de serviços continuados de manejo de resíduos sólidos urbanos e rurais e serviços de limpeza pública no município.
No caso em apreço, verifica-se que a denúncia apresenta narrativa suficientemente individualizada e acompanhada de elementos que, em juízo preliminar, conferem plausibilidade às irregularidades apontadas.
As alegações versam, em síntese, sobre possíveis inconsistências entre o Estudo Técnico Preliminar e o Edital, eventuais restrições à competitividade do certame, fragilidades no planejamento da contratação, supostas incongruências nas exigências de qualificação técnica e nas regras relativas à subcontratação e à garantia da proposta, bem como questionamentos acerca da compatibilidade de determinadas exigências editalícias com o regime estabelecido pela Lei nº 14.133/2021.
DECIDO MONOCRATICAMENTE, pela ADMISSIBILIDADE da presente DENÚNCIA, considerando-se o preenchimento das exigências legais e regimentais, conforme disposto nos arts. 59 a 63 da Lei Complementar nº 109/2016 c/c arts. 563 a 565 do RI/TCM-PA, e determino a remessa dos presentes autos à 5ª Controladoria, para as devidas providências.
Pelo fundado receio de grave lesão ao Erário Municipal ou risco de ineficácia nos trâmites da decisão deste Plenário, com base na Lei Complementar Estadual nº 109/2016, em seu art. 95, II e art. 96, II, aplico MEDIDA CAUTELAR, para sustar o certame Concorrência Eletrônica Nº 009/2026 - SEMOB até que se decida sobre o mérito da questão suscitada.
No prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, devem as denunciadas se assim desejarem, apresentar justificativa sobre os fatos, bem como sobre a medida cautelar determinada, conforme
Art. 355 do Regimento Interno deste TCM/PA.
Em caso de descumprimento da presente decisão, fica estabelecida multa diária de 1.000 UPF-PA. por descumprimento de qualquer das determinações aqui impostas, até o limite de 33.000 UPF-PA, conforme disposto no
Art. 698, 699 do Regimento Interno deste Tribunal.
Nesses termos, cumprindo determinação do
Art. 95,
§ 1º, da Lei Orgânica deste Tribunal (LC nº 109/2016), submeto a este Tribunal Pleno a HOMOLOGAÇÃO da Medida Cautelar em referência.
Sala das sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de agosto de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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