Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.171/2026
FISCALIZAÇÃO. AUDITORIA OPERACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MONOCRÁTICA INAUDITA ALTERA PARS. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA (ART. 340, III, §§ 1º
ACÓRDÃO Nº 50.171
Processo nº 1.138211.2025.2.0003
Assunto: Aplicação de Medida Cautelar em Fiscalização (Auditoria Operacional)
Origem: Município de Nova Ipixuna
Órgãos: Prefeitura Municipal e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Educacional
Responsáveis: EVERTON MACIAS FREITAS - Prefeito Municipal
SEBASTIÃO DAMASCENA SANTOS - Secretário Municipal
Instrução: DIPLAMFCE / 3ª Controladoria de Controle Externo
Relatora: Conselheira Mara Lúcia.
Exercício: 2025/2026
EMENTA: FISCALIZAÇÃO. AUDITORIA OPERACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MONOCRÁTICA INAUDITA ALTERA PARS. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA (ART. 340, III, §§ 1º
E SEGUINTES, DO RITCM-PA). MUNICÍPIO DE NOVA IPIXUNA. PREFEITURA MUNICIPAL E SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL. PROGRAMA TCM NAS ESCOLAS. ACHADOS GRAVES RELACIONADOS À ALIMENTAÇÃO E AO TRANSPORTE ESCOLAR. IDENTIFICAÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO HUMANO. DEFICIÊNCIAS SANITÁRIAS EM DEPÓSITO CENTRAL E COZINHAS ESCOLARES. INSUFICIÊNCIA SISTÊMICA NO CONTROLE DE ESTOQUE. TRANSPORTE ESCOLAR PRESTADO POR VEÍCULOS SEM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SEGURANÇA. PNEUS DESGASTADOS. AUSÊNCIA DE CINTOS DE SEGURANÇA. FALHAS ESTRUTURAIS. EXISTÊNCIA DE ROTAS DE TRANSPORTE ESCOLAR AUSENTES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS VIGENTES. RISCO CONCRETO À SAÚDE, À INTEGRIDADE FÍSICA DOS ALUNOS E À REGULAR APLICAÇÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. SUSPENSÃO DE ORDENS DE SERVIÇO, EMPENHOS, LIQUIDAÇÕES E PAGAMENTOS RELACIONADOS A ROTAS SEM LASTRO CONTRATUAL. RECOLHIMENTO E SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULOS INADEQUADOS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE CONTINGÊNCIA. INTERDIÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO E COZINHAS INSALUBRES. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS A FORNECEDORES DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS IMPRÓPRIOS. EMISSÃO PERIÓDICA DE LAUDOS POR NUTRICIONISTA RESPONSÁVEL TÉCNICO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DA MEDIDA CAUTELAR.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Representação de Natureza Interna c/c Aplicação de Medida Cautelar, originada da Demanda de Ouvidoria nº 21022026012, envolvendo a Prefeitura Municipal de Portel, sob responsabilidade do Sr. VICENTE DE PAULO FERREIRA OLIVEIRA, Prefeito Municipal, relacionada a possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico SRP nº 0018/2025, destinado ao registro de preços para futura e eventual aquisição de peças automotivas, acessórios, baterias e pneus para atendimento da frota municipal, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, aderindo ao relatório e voto da Exma. Conselheira-Relatora, parte integrante desta decisão, com fundamento no art. 1º., inciso XX, e nos arts. 95 a 97 da Lei Complementar Estadual nº 109/2016, c/c art. 94, incisos I e II, e art. 340, III, §§1º e seguintes, do Regimento Interno do TCM/PA, em HOMOLOGAR INTEGRALMENTE a Decisão Monocrática de Aplicação de Medida Cautelar inaudita altera pars, publicada em 06 de julho de 2026, mantendo-a em seus exatos termos, prazos, advertências, encaminhamentos e cominações, nos seguintes termos:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Fiscalização, na modalidade Auditoria Operacional, c/c Aplicação de Medida Cautelar, integrantes do Plano Anual de Controle Externo - PACE/2025, executados pela Coordenação de Fiscalização Especializada em Educação - CFEE/DIPLAMFCE, no Município de Nova Ipixuna, envolvendo a Prefeitura Municipal de Nova Ipixuna e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Educacional, sob responsabilidade dos Srs. EVERTON MACIAS FREITAS, Prefeito Municipal, e SEBASTIÃO DAMASCENA SANTOS, Secretário Municipal, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, aderindo ao relatório e voto da Exma. Conselheira-Relatora, parte integrante desta decisão, com fundamento no art. 1º., inciso XX, e nos arts. 95 a 97 da Lei Complementar Estadual nº 109/2016, c/c o art. 94, incisos I e II, e art. 340, III, §§1º e seguintes, do Regimento Interno do TCM/PA, em HOMOLOGAR INTEGRALMENTE a Decisão Monocrática Cautelar publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA em 28 de agosto de 2026, mantendo-a em seus exatos termos, condicionantes, prazos, advertências, comunicações externas e sanções cominatórias, nos seguintes termos:
1. HOMOLOGAR INTEGRALMENTE a Decisão Monocrática Cautelar publicada em 28 de agosto de 2026, nos autos do Processo nº 1.138211.2025.2.0003, proferida no âmbito da Auditoria Operacional realizada no Município de Nova Ipixuna, mantendo-se integralmente os seus efeitos, determinações, condicionantes, prazos, advertências, comunicações externas e cominações;
2. MANTER E RATIFICAR A SUSPENSÃO IMEDIATA do processamento de ordens de serviço, empenhos, liquidações e pagamentos relacionados a quaisquer rotas de transporte escolar que não se encontrem expressa e regularmente formalizadas nos contratos administrativos vigentes, especialmente aquelas identificadas no Quadro 12 do Relatório Técnico Final nº 05/2026, sob pena de responsabilização decorrente de eventual liquidação irregular de despesa e correspondente imputação de débito;
3. MANTER E RATIFICAR a determinação dirigida à Administração Municipal e às empresas contratadas para o recolhimento imediato e a substituição provisória e ininterrupta de todos os veículos utilizados no transporte escolar que estejam operando sem condições mínimas de segurança, especialmente aqueles:
a) desprovidos de cintos de segurança;
b) equipados com pneus desgastados, inadequados ou sem condições regulares de rodagem;
c) que apresentem avarias ou falhas estruturais capazes de comprometer a segurança dos estudantes;
d) que não atendam às demais exigências legais e regulamentares aplicáveis ao transporte escolar;
4. MANTER E RATIFICAR a determinação para apresentação, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, de Plano de Contingência destinado à regularização e reorganização das rotas de transporte escolar identificadas na fiscalização, acompanhado, obrigatoriamente, da comprovação da designação formal dos fiscais responsáveis pela execução e acompanhamento dos contratos, em observância à Lei nº 14.133/2021;
5. MANTER E RATIFICAR A INTERDIÇÃO CAUTELAR do Depósito Central de Alimentos e das cozinhas escolares identificadas pela equipe de auditoria como inadequadas sob o aspecto sanitário, vedada sua utilização enquanto persistirem as condições de insalubridade verificadas, condicionando-se sua liberação à:
a) completa regularização das condições de higiene, conservação, armazenamento e controle dos gêneros alimentícios;
b) adoção das medidas corretivas apontadas pelos órgãos competentes;
c) emissão de atesto formal de liberação pela Vigilância Sanitária Municipal, comprovando a adequação das instalações;
6. MANTER E RATIFICAR A SUSPENSÃO DE TODO E QUALQUER PAGAMENTO, pendente ou vincendo, em favor dos fornecedores identificados como responsáveis pelo fornecimento de gêneros alimentícios impróprios ao consumo humano ou com prazo de validade expirado, inclusive aqueles relacionados aos produtos identificados pela auditoria como "carne vencida", até ulterior deliberação deste Tribunal e conclusão das apurações pertinentes;
7. MANTER E RATIFICAR a determinação para que o Nutricionista Responsável Técnico - RT, vinculado ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Educacional, emita e encaminhe a este Tribunal, com periodicidade quinzenal, laudo técnico formal acerca das condições de recebimento, armazenamento, conservação, qualidade, validade e salubridade dos gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar, enquanto perdurarem os efeitos da medida cautelar;
8. MANTER E RATIFICAR a citação e a intimação dos responsáveis, assegurando-lhes o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa, esclarecimentos e documentos, em observância ao contraditório diferido e à ampla defesa;
9. RATIFICAR A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PESSOAL, em desfavor dos responsáveis submetidos às determinações cautelares, no importe de 1.000 (mil) UPF`s-PA, em caso de descumprimento injustificado, mora, recalcitrância ou dolo na inexecução das providências determinadas, observados os limites regimentais, sem prejuízo de outras sanções, imputações de débito, glosas, determinações de ressarcimento e repercussões nas respectivas prestações de contas;
10. DETERMINAR A IMEDIATA COMUNICAÇÃO ao Ministério Público do Estado do Pará - MPPA, com atribuição no Município de Nova Ipixuna, mediante encaminhamento de cópia integral deste Acórdão, da Decisão Monocrática Cautelar e do Relatório Técnico Final nº 05/2026, para conhecimento e adoção das providências que entender cabíveis nas esferas cível, coletiva, de improbidade administrativa e penal;
11. DETERMINAR o retorno dos autos à Diretoria de Planejamento, Assessoramento, Monitoramento, Fiscalização e Controle Externo - DIPLAMFCE, sob acompanhamento da Coordenação de Fiscalização Especializada em Educação - CFEE, para:
a) monitorar e certificar o cumprimento integral das medidas cautelares;
b) analisar os documentos, esclarecimentos, planos, laudos e demais providências apresentados pelos responsáveis;
c) verificar a efetiva regularização das condições sanitárias da alimentação escolar e das condições de segurança do transporte dos alunos;
d) acompanhar a regularização jurídica e operacional das rotas de transporte escolar;
e) apurar eventuais pagamentos, liquidações ou demais despesas executadas sem respaldo nos respectivos instrumentos contratuais;
f) promover a individualização das condutas e responsabilidades;
g) prosseguir na instrução conclusiva de mérito quanto aos demais achados, determinações, recomendações e responsabilidades constantes do Relatório Técnico Final nº 05/2026;
12. DETERMINAR à Secretaria-Geral deste Tribunal que proceda à imediata publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA, promovendo-se, com a urgência necessária, as comunicações, citações e intimações pertinentes;
13. DETERMINAR, cumpridas as providências de publicação e comunicação, o regular prosseguimento dos autos perante as unidades técnicas competentes, permanecendo a medida cautelar plenamente vigente até ulterior deliberação deste Tribunal.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de agosto de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2026, na edição nº 2.247 DOE TCMPA
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