Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.164/2026
FISCALIZAÇÃO. AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MONOCRÁTICA INAUDITA ALTERA PARS. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA (ART. 340, III, §§ 1º
ACÓRDÃO Nº 50.164
Processo nº 1.011001.2025.2.0017
Assunto: Homologação de Medida Cautelar em Fiscalização (Acompanhamento)
Origem: Município de Bagre
Órgãos: Prefeitura Municipal e Fundo Municipal de Educação
Responsáveis: CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES (Prefeito Municipal) CPF: (nº ocultado)
ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA (Gestora do Fundo Municipal de Educação) CPF: (nº ocultado)
Instrução: CEMOP/DIPLAMFCE
Ministério Público: MARCELO FONSECA BARROS (1ª Procuradoria de Contas)
Relatora: Conselheira Mara Lúcia Barbalho da Cruz
Exercício: 2025/2026
EMENTA: FISCALIZAÇÃO. AUDITORIA DE ACOMPANHAMENTO. APLICAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR MONOCRÁTICA INAUDITA ALTERA PARS. HOMOLOGAÇÃO PLENÁRIA (ART. 340, III, §§ 1º
E SEGUINTES, DO RI/TCM-PA). MUNICÍPIO DE BAGRE. PREFEITURA MUNICIPAL E FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. OBRAS PÚBLICAS DE INFRAESTRUTURA EDUCACIONAL RETOMADAS JUNTO AO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. DEFICIÊNCIAS TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA COMUNIDADE ESCOLAR. ESTRUTURAS EXPOSTAS ÀS INTEMPÉRIES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DA ESTABILIDADE ESTRUTURAL. SUSPENSÃO DE SERVIÇOS DE REVESTIMENTO E ACABAMENTO. NECESSIDADE DE LAUDO DE ESTABILIDADE ESTRUTURAL COM ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. FALHAS NA ORÇAMENTAÇÃO. QUANTITATIVOS SUPERESTIMADOS. INDÍCIO DE SOBREPREÇO. RETENÇÃO CAUTELAR DE PAGAMENTOS. OBRAS PARALISADAS E ATRASADAS. APRESENTAÇÃO DE PLANO DE AÇÃO PARA RETOMADA E ACELERAÇÃO DOS SERVIÇOS. IDENTIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS À COMPETITIVIDADE. SUSPENSÃO OU RETIFICAÇÃO DE CERTAMES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA DEFESA. MULTA DIÁRIA. HOMOLOGAÇÃO INTEGRAL DA MEDIDA CAUTELAR.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Fiscalização, na modalidade Auditoria de Acompanhamento, c/c Aplicação de Medid a Cautelar, destinada à verificação da conformidade legal e técnica dos procedimentos de contratação e da execução das obras públicas de infraestrutura educacional retomadas pelo Município de Bagre junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, envolvendo a Prefeitura Municipal de Bagre e o Fundo Municipal de Educação, sob responsabilidade do Sr. CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, Prefeito Municipal, e da Sra. ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA, Gestora do Fundo Municipal de Educação, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, aderindo ao relatório e voto da Exma. Conselheira-Relatora, parte integrante desta decisão, com fundamento no art. 1º., inciso XX, e nos arts. 95 a 97 da Lei Complementar Estadual nº 109/2016, c/c o art. 340 e seguintes do Regimento Interno do TCM/PA, em HOMOLOGAR INTEGRALMENTE a Decisão Monocrática Cautelar inaudita altera pars, publicada no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA em 28 de agosto de 2026, mantendo-a em seus exatos termos, determinações, condicionantes, prazos, advertências e cominações, nos seguintes termos:
1. HOMOLOGAR INTEGRALMENTE a Decisão Monocrática Cautelar publicada em 28 de agosto de 2026, proferida nos autos do Processo nº 1.011001.2025.2.0017, mantendo-se integralmente seus efeitos, determinações, condicionantes, prazos, advertências e sanções cominatórias;
2. MANTER E RATIFICAR A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS SERVIÇOS DE REVESTIMENTO E ACABAMENTO, inclusive reboco, revestimento e pintura, nas obras das Escolas Santa Cruz e São João, até que sejam apresentados e analisados:
a) Laudo de Estabilidade Estrutural, elaborado e subscrito por engenheiro habilitado e tecnicamente qualificado;
b) a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART;
c) avaliação pormenorizada das condições dos elementos estruturais existentes;
d) plano de recuperação das estruturas que permaneceram expostas às intempéries durante o período de paralisação das obras;
e) comprovação da adoção das intervenções corretivas eventualmente indicadas no laudo técnico, ficando vedada a continuidade dos serviços que possam ocultar, revestir ou ampliar cargas sobre estruturas ainda não tecnicamente avaliadas, sob pena de responsabilização dos agentes públicos e privados envolvidos;
3. MANTER E RATIFICAR A RETENÇÃO CAUTELAR DE PAGAMENTOS relativos às parcelas e quantitativos identificados pela fiscalização como potencialmente superestimados, especialmente aqueles referentes aos serviços de demolição manual de alvenaria e volumes de aterro nas obras da Escola Professora Graziela, Escola Manoel de Souza Castro e demais unidades abrangidas pela fiscalização, diante do indício de sobrepreço estimado em R$-73.110,92 (setenta e três mil, cento e dez reais e noventa e dois centavos);
4. DETERMINAR que a liberação de quaisquer valores relacionados às rubricas indicadas no item anterior fique condicionada à prévia:
a) revisão técnica dos quantitativos;
b) correção das unidades de medida e memórias de cálculo;
c) repactuação, quando cabível, das planilhas orçamentárias;
d) demonstração da correspondência entre os serviços efetivamente executados e os quantitativos medidos;
e) análise da unidade técnica competente deste Tribunal, sem prejuízo das demais providências de controle eventualmente necessárias;
5. MANTER E RATIFICAR a determinação para que os responsáveis apresentem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, Plano de Ação destinado à retomada e aceleração das obras educacionais paralisadas ou atrasadas, especialmente as unidades Professora Graziela, São João, Santa Cruz e Manoel de Souza Castro, contendo, no mínimo:
a) diagnóstico atualizado da situação de cada obra;
b) cronograma físico-financeiro atualizado;
c) definição das medidas corretivas necessárias;
d) identificação dos responsáveis por cada providência;
e) previsão de prazos para retomada, execução e conclusão;
f) medidas destinadas à superação das causas de paralisação ou atraso identificadas pela fiscalização;
6. MANTER E RATIFICAR a determinação para que a Administração Municipal promova a suspensão ou retificação de eventuais procedimentos licitatórios em andamento que reproduzam as cláusulas consideradas restritivas à competitividade identificadas nos autos, abstendo-se de dar prosseguimento a certames com exigências de mesma natureza até o respectivo saneamento;
7. MANTER E RATIFICAR o prazo de 10 (dez) dias concedido aos Srs. CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES e à Sra. ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA, para apresentação de defesa prévia, esclarecimentos, documentos e demais elementos que entenderem pertinentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
8. RATIFICAR A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA, em caráter pessoal, no importe de 1.000 (mil) UPF`s-PA, em caso de descumprimento injustificado, retardamento, recalcitrância ou inexecução das medidas cautelares determinadas, observados os limites regimentais, sem prejuízo de outras penalidades, imputações de débito, glosas, determinações de ressarcimento e demais repercussões cabíveis;
9. DETERMINAR à Coordenação de Fiscalização Especializada em Mobilidade e Obras Públicas - CEMOP/DIPLAMFCE que prossiga no acompanhamento prioritário do cumprimento da medida cautelar, promovendo:
a) a verificação da efetiva paralisação dos serviços indicados até apresentação dos respectivos laudos técnicos;
b) a análise dos Laudos de Estabilidade Estrutural e respectivas ARTs;
c) o acompanhamento das medidas de recuperação das estruturas;
d) a análise das planilhas orçamentárias, quantitativos, medições e pagamentos relacionados às rubricas questionadas;
e) a avaliação do Plano de Ação apresentado pelos responsáveis;
f) o acompanhamento dos cronogramas de retomada e conclusão das obras;
g) a certificação de eventual descumprimento das determinações cautelares;
h) a apuração de eventual dano ao erário e individualização das responsabilidades;
i) o prosseguimento da instrução conclusiva de mérito quanto aos demais achados identificados na fiscalização;
10. DETERMINAR A CIÊNCIA desta deliberação ao Sr. CLEBERSON FARIAS LOBATO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Bagre; à Sra. ELIANETE DE JESUS FARIAS DA CUNHA, Gestora do Fundo Municipal de Educação; à CEMOP/DIPLAMFCE; e ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na pessoa do Procurador Marcelo Fonseca Barros, para conhecimento e adoção das providências pertinentes;
11. DETERMINAR à Secretaria-Geral deste Tribunal que proceda à imediata publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCM/PA, promovendo-se as comunicações, citações e intimações cabíveis;
12. DETERMINAR, cumpridas as providências pertinentes, o retorno dos autos à CEMOP/DIPLAMFCE, para regular prosseguimento da fiscalização, acompanhamento das providências corretivas e instrução de mérito, permanecendo vigentes as medidas cautelares até ulterior deliberação deste Tribunal.
Sala das Sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em 04 de agosto de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 21/08/2026, na edição nº 2.247 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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