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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.156/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 50.156

Processo nº 102411.2024.2.000

Município: São Geraldo do Araguaia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2024

Responsáveis: Lenice Lage Costa Ferreira (01.01 a 31.03.2024) CPF (nº ocultado)

Francisco Edylson Gomes Oliveira (01.04 a 31.12.2024) CPF (nº ocultado)

Contadora: Jenival Vales dos Santos

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE SÃO GERALDO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.

I - Encerrada a instrução processual, esta foi concluída nos seguintes termos: Ordenadora Lenice Lage Costa Ferreira 1) Foi constatada 01 irregularidade/impropriedade no pregão eletrônico analisado, encaminhado para o Mural de Licitação do Tribunal; 2) A remessa da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) competência de janeiro foi intempestiva, com 27 (vinte e sete) dias de atraso; 3) A remessa da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Folha de Pagamento) competência de janeiro foi intempestiva, com 27 (vinte e sete) dias de atraso; 4) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 5) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. Ordenador Francisco Edylson Gomes Oliveira 1) Foram constatadas 9 (nove irregularidades/impropriedades nos 2 (dois) processos licitatórios analisados - sendo 1 (um) pregão eletrônico e 1 (uma) inexigibilidade de licitação - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal; 2) A remessa da Prestação de Contas do 2º e 3º Quadrimestres ocorreu com atraso de 21(vinte e um) e 25 (vinte e cinco) dias, respectivamente; 3) A remessa da Prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competência de dezembro - foi intempestiva, com 13 (treze) dias de atraso; 4) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 5) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais. As falhas referentes às remessas intempestivas das Prestações de Contas, não comprometem a regularidade das Contas, mas sujeita o Ordenador à aplicação de multa, na forma regimental, contudo, as intempestividades das remessas não ultrapassaram o prazo de 30 (trinta) dias, razão pela qual, deixam de aplicar as multas regimentais. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE do Tribunal verificou que o Município possui Certidão Positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União; bem como, que valores correspondentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, indicando a realização de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. esta Corte de Contas tem mitigado as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias, sem prejuízo da aplicação de multa aos Ordenadores. Em relação às falhas identificadas nos processos licitatórios, a 1ªCCE destacou a permanência das impropriedades e irregularidades, todas já listadas no Relatório, falhas dessa natureza não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa.

II - Votam pela REGULARIDADE, com Ressalvas das contas de ambos Ordenadores. Recolhimentos ao Erário Municipal. Multa ao FUMREAP. Alvarás de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109/2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de São Geraldo do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Lenice Lage Costa Ferreira (01/01/2024 a 31/03/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-9.856.400,72 (nove milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos reais e setenta e dois centavos) pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores a título de multas:

Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-389.023,49 (trezentos e oitenta e nove mil, vinte três reais e quarenta e nove centavos), e descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048/1999;

2) 800 (oitocentas) - UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$-894.761,81 (oitocentos e noventa e quatro mil, setecentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91 (Lei da Seguridade Social); no art. 35 da Lei Federal nº 4.320/1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 600 (seiscentas) - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela falha detectada no processo licitatório, em descumprimento à IN Nº 22/2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133/2021.

II - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109/2016, pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Saúde de São Geraldo do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Francisco Edylson Gomes Oliveira (01/04/2024 a 31/12/2024), em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-30.143.709,04 (trinta milhões, cento e quarenta e três mil, setecentos e nove reais e quatro centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores a título de multas:

Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 800 (oitocentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-970.673,35 (novecentos e setenta mil, seiscentos e setenta e três reais e trinta e cinco centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048/1999;

2) 1.200 (mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$-2.743.613,24 (dois milhões, setecentos e quarenta e três mil, seiscentos e treze reais e vinte e quatro centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212/91; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320/1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF.

Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 700 (setecentas) - UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 9 (nove) falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 022/2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133/2021.

III - Fiquem os Ordenadores desde já CIENTES de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.

15ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 27 a 30 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA

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