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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.155/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 50.155

Processo nº 098398.2024.2.000

Município: Parauapebas

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde

Exercício: 2024

Responsável: Alan Palha de Almeida CPF (nº ocultado)

Contadora: Maria Onilce Rosa Pereira

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Vanessa Maria Lopes Madeira

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE PARAUAPEBAS. EXERCÍCIO 2024.

I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes; 2) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 3) Não foram enviados, junto às Prestações de Contas eletrônicas, os Pareceres Quadrimestrais do Conselho Municipal de Saúde; 4) Não foram repassadas às instituições bancárias o montante de R$-87.100,10 (oitenta e sete mil, cem reais e dez centavos), retido de servidores, referentes a empréstimos consignados; 5) Foram constatadas 08 irregularidades/impropriedades, nos 04 processos licitatórios analisados sendo todos pregões eletrônicos, encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. Quanto à questão previdenciária, conforme já registrado no Relatório, a 1ª CCE constatou que no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciário do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores, esta Corte de Contas tem mitigado as irregularidades relacionadas à intempestividade no cumprimento das obrigações previdenciárias. Em relação à não remessa dos Pareceres Quadrimestrais do Conselho Municipal de Saúde, trata-se de impropriedade que não compromete a regularidade das Contas, mas sujeita o Ordenador à aplicação de multa. Em relação às falhas identificadas nos processos licitatórios, destacou-se a permanência das impropriedades e irregularidades, o que também leva a aplicação de multa. Por fim, quanto à irregularidade referente ao não repasse às instituições bancárias do valor de R$ 87.100,10 (oitenta e sete mil, cem reais e dez centavos), retido de servidores, referentes a empréstimos consignados, esta configura FALHA DE NATUREZA GRAVE, e compromete a regularidade das contas.

II - Votam pela IRREGULARIDADE, das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Multas ao FUMREAP. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 109/2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela IRREGULARIDADE das Contas do Fundo Municipal de Saúde de Parauapebas, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Alan Palha de Almeida, que deverá recolher os seguintes valores, a título de multas:

Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:

1) 1.200 (mil e duzentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`sPA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-46.230.607,41 (quarenta e seis milhões, duzentos e trinta mil, seiscentos e sete reais e quarenta e um centavos), em descumprimento ao art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; aos artigos 15, inciso I; 22, incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.212/1991; ao art. 35 da Lei Federal nº 4.320/1964 c/c o art. 50, inciso II, da LRF;

2) 1.200 (mil e duzentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-17.204.529,95 (dezessete milhões, duzentos e quatro mil, quinhentos e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048/1999.

Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 700 (setecentas) UPF `s-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 08 (oito) falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 22/2021/TCM-PA c/c a Lei 8.666/1993 e com a Lei nº 14.133/2021;

2) 400 (quatrocentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso III, alínea "a", do RI/TCM-PA, pelo não envio dos Pareceres Quadrimestrais do Conselho Municipal de Saúde, junto às Prestações de Contas do exercício em exame, em descumprimento ao que determina a IN Nº 2/2019/TCM-PA;

3) 1.500 (mil e quinhentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse às instituições bancárias do valor de R$-87.100,10 (oitenta e sete mil, cem reais e dez centavos), retido de servidores, referentes a empréstimos consignados, em descumprimento, em tese, ao art. 168 do Decreto-Lei nº 2.848/1940 e entendimento consolidado do TCM-PA (Acórdãos nº 39.612/2021; nº 42.028/2023 e nº 47.091/2025).

II - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.

III - Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado para as medidas que entender cabíveis.

15ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 27 a 30 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA

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Nenhum Ato.

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