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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.153/2026

FME DE TAILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. FALHAS FORMAIS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO APÓS COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

ACÓRDÃO Nº 50.153

Processo nº 104007.2020.2.000

Município: Tailândia

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Ordenador: Ascendino Leite de Souza - CPF: (nº ocultado)

Contadora: Zenir de Carvalho Ramos

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

MPCM: Procurador Jordão Demétrio Almeida

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2020

EMENTA: FME DE TAILÂNDIA. CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. CITAÇÃO. DEFESA APRESENTADA. FALHAS FORMAIS. CONTAS JULGADAS REGULARES, COM RESSALVAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO APÓS COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS MULTAS APLICADAS.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos da Ata da 15ª Sessão Plenária Ordinária Virtual de 2026 e do Relatório e Voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II, da LC Nº 109/2016, as Contas Anuais de Gestão do Fundo Municipal de Educação de Tailândia, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Ascendino Leite de Souza, ao qual deverá ser expedido o competente Alvará de Quitação, no valor de R$-13.565.690,81 (treze milhões, quinhentos e sessenta e cinco mil, seiscentos e noventa reais e oitenta e um centavos), após a comprovação do recolhimento, ao FUMREAP, no prazo de 30 (trinta) dias, das seguintes quantias, a título de multas:

1. 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII, da LC Nº 109/2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 1º, 2º e 3º quadrimestres, em descumprimento ao art. 103, V, do RI/TCM-PA (Ato nº 16/2013);

2. 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII, da LC Nº 109/2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de janeiro a dezembro, em descumprimento ao art. 6º., I, da IN nº 002/2019/TCM-PA;

3. 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII, da LC 109/2016, pela remessa intempestiva do arquivo da folha de pagamento do mês de janeiro, em descumprimento ao art. 6º., I, da INº 002/2019/TCM-PA;

4. 300 (trezentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, VII, da LC Nº 109/2016, pela remessa intempestiva dos Pareceres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar do 1º, 2º e 3º quadrimestres, em descumprimento à IN Nº 002/2019/TCM-PA;

5. 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA, com base no art. 72, II, da LC Nº 109/2016, pelo não recolhimento, ao RGPS, das contribuições retidas dos segurados, no montante de R$-43.954,23, em descumprimento ao art. 195, II, da CF/1988, c/c o art. 30, I, "a", da Lei Federal nº 8.212/1991.

II - ADVERTIR o ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará na incidência dos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, incisos I, II e III, do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCM-PA autorizada a adotar os trâmites necessários ao efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 27 a 30 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 24/08/2026, na edição nº 2.248 DOE TCMPA

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