Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.152/2026
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNANIME.
ACÓRDÃO Nº 50.152
Processo nº 138211.2020.2.000
Município: Nova Ipixuna
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessado: Williamson do Brasil de Sousa Lima - CPF: (nº ocultado)
Contador: Jorge Luis de Oliveira
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora MPC: Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2020
EMENTA: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE NOVA IPIXUNA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO. DECISÃO UNANIME.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, inciso II da Lei Complementar 109/2016, a prestação de contas do Fundo Municipal de Educação de Nova Ipixuna, no exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Williamson do Brasil de Sousa Lima;
II - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação, no valor de R$ 2.402.161,52 (dois milhões e quatrocentos e dois mil e cento e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos), somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão, assim discriminada:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109/2016, pela inserção intempestiva dos Pareceres relativos ao 1, 2º e 3º quadrimestres, do Conselho Municipal de Alimentação Escolar.
III - E aplicar as multas abaixo, que deverá ser RECOLHIDA AO ERÁRIO MUNICIPAL de Nova Ipixuna do Pará, nos termos do art. 712, I e paragrafo único, do RI/TCM/PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal, nos seguintes termos:
a) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109/2016, em razão do não repasse ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS das contribuições retidas dos segurados;
b) Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109/2016, por não ter sido efetuada a apropriação (empenho) e recolhimento das Obrigações Patronais.
IV - Fica o Ordenador ciente, desde já, de que o não recolhimento das multas, no prazo estipulado, a tornará passível dos acréscimos decorrentes da mora, com base no art. 703, incisos I a III do RITCMPA e, ainda, no caso de não atendimento a referidas determinações, fica a Secretaria-Geral/TCMPA autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e/ou execução do título, na forma regimental. Belém, plenário virtual eletrônico, de 27 a 30 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2026, na edição nº 2.246 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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