Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.148/2026
CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE.
ACÓRDÃO Nº 50.148
PROCESSO Nº 133005.2022.2.000
MUNICÍPIO: CACHOEIRA DO PIRIÁ
ÓRGÃO: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
EXERCÍCIO: 2022
ASSUNTO: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO
RESPONSÁVEL: KEYNES LEMOS DA SILVA (CPF: (nº ocultado) )
PROCURADORA: ERIKA MONIQUE PARAENSE SERRA VASCONCELLOS
RELATOR: CONSELHEIRO ANTONIO JOSÉ GUIMARÃES
EMENTA: CONTAS ANUAIS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CACHOEIRA DO PIRIÁ. EXERCÍCIO DE 2022. DEFESA NÃO APRESENTADA. FALHAS GRAVES NÃO SANADAS. CONTAS IRREGULARES. MULTAS. REMESSA AO MPE.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo Nº 133005.2022.2.000, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros do PLENO do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos do voto do Relator,
DECISÃO:
I - Julgar irregulares, nos termos do art. 45, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2016, as contas anuais de gestão do Fundo Municipal de Saúde de Cachoeira do Piriá, exercício de 2022, de responsabilidade do Sr. Keynes Lemos da Silva. Aplicar ao ordenador de despesas, as multas abaixo Sr. Keynes Lemos da Silva, discriminadas, que deverão ser recolhidas, no prazo de trinta (30) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM/PA:
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pelo não repasse ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), das contribuições previdenciárias retidas, descumprindo o art. 195, II, da Constituição Federal , que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não apropriação das obrigações patronais do exercício, referentes ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), descumprindo os arts. 195, I, "a" e 40, da Constituição Federal e art. 50, II, da LC 101/00, que deverá ser recolhida ao Tesouro do Município, na forma prevista no art. 712, inciso I, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela não alimentação da fase de resultado relativa ao Pregão Eletrônico nº 009 /22, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 300 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela publicação fora do prazo dos processos licitatórios Inexigibilidade de licitação nº 6/2022-250101, Dispensa de licitação nº 7/2022 e Adesão a ata de registro de preços do Pregão Eletrônico nº 9/2021-022/A/2022-007, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA;
Multa na quantidade de 1.000 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de Termo Aditivo ao contrato decorrente do Pregão Eletrônico nº 008/2021, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Multa na quantidade de 1.000 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de contrato relacionado ao processo licitatório Registro de Preços Originário do Pregão Eletrônico nº 020/2021, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Multa na quantidade de 1.000 UPF-PA, prevista no art. 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM/PA, pela ausência de contrato relacionado ao processo licitatório Pregão Eletrônico nº 009/2022, que deverá ser recolhida ao FUMREAP, na forma prevista no art. 712, inciso II, do RI/TCM/PA.
Fica desde já cientificado o ordenador de despesas, que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazos fixados no RI/TCM/PA, ensejará os acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM/PA. Caso não atendidas referidas determinações, fica a Secretaria Geral desta Corte, autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma regimental.
DETERMINAR o exposto a seguir:
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para as providências que entender cabíveis.
Sessão Virtual do Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Belém-PA, 27 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2026, na edição nº 2.246 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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