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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.142/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 50.142

Processo nº 096002.2024.2.000

Município: Ourilândia do Norte

Unidade Gestora: Câmara Municipal

Exercício: 2024

Responsável: Walmy Cesar Costa Rodrigues CPF (nº ocultado)

Contador: Mauro Lino José de Souza

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procurador Marcelo Fonseca Barros

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE. EXERCÍCIO 2024.

I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) Excessiva quantidade de diárias, evidenciando a ausência de planejamento adequado e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a quantidade de diárias concedidas extrapola os limites esperados para a finalidade pública; 2) Foram constatadas 04 irregularidades/impropriedades nos 2 (dois) processos licitatórios analisados sendo todos pregões eletrônicos encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal; 3) Foram identificadas 43 (quarenta e três) impropriedades na análise do Portal da Transparência do Poder Executivo Municipal. Em relação às falhas identificadas nos processos licitatórios, a 1ªCCE destacou a permanência das impropriedades e irregularidades, falhas dessa natureza não comprometem a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa. Quanto à falha pela ausência de informações e de documentos no Portal de Transparência do Poder Legislativo Municipal, também não compromete a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa, na forma do Regimento. Quanto à quantidade excessiva de diárias concedidas em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do subsídio, desvirtuando a natureza indenizatória dessa verba, passando a assumir caráter remuneratório indireto, essa falha apresenta NATUREZA GRAVE, capaz de macular as Contas, diante da ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, previstos tanto no art. 37, caput, da Constituição Federal quanto no art. 2º. da Lei 9.784/1999, comprometendo, por conseguinte, a regularidade das contas.

II - Votam pela IRREGULARIDADE, das contas. Multas ao FUMREAP. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do art. 45, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar Estadual nº 109/2016, pela IRREGULARIDADE das Contas da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Walmy Cesar Costa Rodrigues, que deverá comprovar o recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368/2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 1.000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso I, alínea "b", do RI/TCM-PA, pela quantidade de diárias concedidas em montante superior a 50% (cinquenta por cento) do subsídio, que se constitui em grave infração à norma legal, na forma do art. 45, inciso III, alínea "c" da Lei Orgânica deste Tribunal;

2) 600 (seiscentas) UPF`s-PA, prevista no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 4 (quatro) falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 22/2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133/2021;

3) 1.700 (mil e setecentas) UPF`s-PA, com fundamento no art. 72, inciso X, da Lei Complementar nº 109/2016, pelas 43 (quarenta e três) impropriedades identificadas na análise do Portal da Transparência do Poder Legislativo Municipal.

II - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.

III - Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público do Estado para as medidas que entender cabíveis.

15ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 27 a 30 de julho de 2026

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 17/08/2026, na edição nº 2.243 DOE TCMPA

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