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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.132/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2024.

ACÓRDÃO Nº 50.132

Processo nº 112414.2024.2.000

Município: Cumaru do Norte

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Exercício: 2024

Responsável: Augusta Elias Pereira de Souza Martins CPF (nº ocultado)

Contador: Lindomar Rodrigues da Rocha

Instrução: 1ª Controladoria

Assunto: Prestação de Contas de Gestão

MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos

Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CUMARU DO NORTE. EXERCÍCIO 2024.

I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) Não foram efetuados os corretos empenho e recolhimento das Obrigações Patronais; 2) Foram constatadas 6 (seis) irregularidades/impropriedades nos 4 (quatro) processos licitatórios analisados sendo 3 (três) pregões eletrônicos e 1 (uma) adesão à ata de Sistema de Registro de Preços (SRP) - encaminhados para o Mural de Licitação do Tribunal. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS. A ocorrência de desconto nas parcelas do FPM faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS com fundamento no art.

§1º do art. 160 da Constituição Federal , alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. As falhas identificadas nos processos licitatórios, não comprometem a regularidade das Contas, mas SUJEITA a Ordenadora à aplicação de multas.

II - Votam pela REGULARIDADE, com Ressalvas das contas. Multas ao FUMREAP. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.

Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:

DECISÃO:

I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do Fundo Municipal de Educação de Cumaru do Norte, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade da Sra. Augusta Elias Pereira de Souza Martins, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, no valor de R$-10.643.194,23 (dez milhões, seiscentos e quarenta e três mil, cento e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multas:

Ao Fundo de Modernização, Reaparelhamento e Aperfeiçoamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará - FUMREAP/TCM-PA, instituído pela Lei nº 7.368 /2009, de 29/12/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1) 700 (setecentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará UPF`s-PA, com fundamento no art. 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelas 6 (seis) falhas detectadas nos processos licitatórios, em descumprimento à IN Nº 22 /2021/TCM-PA c/c a Lei nº 14.133 /2021.

Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal: 1) 300 (trezentas) UPF`s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelos incorretos empenho e recolhimento das obrigações patronais, no montante de R$-1.074,75 (mil, setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), em descumprimento ao disposto no art. 195, inciso I, alínea "a", da Constituição Federal de 1988; nos arts. 15, inciso I; 22 , incisos I, II; e 30, inciso I, alíneas "a" e "b", da Lei nº 8.212 /1991; no art. 35 da Lei Federal nº 4.320 /1964 c/c o art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 /2000 (LRF).

II - Fique a Ordenadora desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.

14ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 20 a 23 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/08/2026, na edição nº 2.239 DOE TCMPA

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