Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.131/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
ACÓRDÃO Nº 50.131
Processo nº 027421.2024.2.000
Município: Conceição do Araguaia
Unidade Gestora: Fundeb
Exercício: 2024
Responsável: Fhabio Adolfo Nunes CPF (nº ocultado)
Contador: Delio Amaral Viana
Instrução: 1ª Controladoria
Assunto: Prestação de Contas de Gestão
MPCM/PA: Procuradora Erika Monique Paraense Serra Vasconcellos
Relatora: Conselheira Ann Clélia de Barros Pontes
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO. FUNDEB DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. EXERCÍCIO 2024.
I - Encerrada a instrução processual, a 1ª Controladoria do Tribunal informou que restaram as seguintes impropriedades e/ou irregularidades: 1) A remessa da prestação de Contas Mensais (Arquivo Contábil) - competências de janeiro e dezembro - ocorreu fora do prazo, com 14 (quatorze) e 28 (vinte e oito) dias de atraso, respectivamente; 2) Não foi repassado ao INSS a totalidade das contribuições retidas dos contribuintes. As falhas referentes às remessas intempestivas das prestações de contas, não comprometem a regularidade das Contas mas SUJEITAM o Ordenador à aplicação de multa, na forma regimental. Entretanto, verificando que os atrasos não ultrapassaram 30 (trinta) dias; relevam a falha e deixam de aplicar multa. Quanto à questão previdenciária, a 1ª CCE constatou que no sítio eletrônico do Banco do Brasil (SISBB) valores referentes às contribuições previdenciárias estão sendo deduzidos diretamente do FPM, o que evidencia a existência de acordo de parcelamento da dívida previdenciária do Município junto ao INSS, a ocorrência de desconto nas parcelas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) com fundamento no
§1º do art. 160 da Constituição Federal de 1988 faz presumir a existência de negociação do débito junto ao INSS, alcançando tanto as obrigações patronais quanto os valores retidos dos servidores. O cometimento das demais impropriedades identificadas não comprometem a regularidade das Contas, mas SUJEITA o Ordenador à aplicação de multa.
II - Votam pela REGULARIDADE, com Ressalvas das contas. Recolhimento ao Erário Municipal. Alvará de Quitação.
Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por votação unânime, em conformidade com a ata da sessão do Plenário, realizado nesta data e nos termos do relatório e proposição de voto da Conselheira Relatora:
DECISÃO:
I - VOTAM, nos termos do inciso II, do art. 45 da Lei Complementar Estadual nº 109 /2016 ( Lei Orgânica do TCM-PA), pela REGULARIDADE, COM RESSALVAS, das Contas do FUNDEB de Conceição do Araguaia, referentes ao exercício financeiro de 2024, sob a responsabilidade do Sr. Fhabio Adolfo Nunes, em favor de quem DEVE SER expedido o Alvará de Quitação, na importância de R$-66.183.998,03 (sessenta e seis milhões, cento e oitenta e três mil, novecentos e noventa e oito reais e três centavos), pelas despesas ordenadas. Contudo, o referido instrumento de quitação SOMENTE DEVERÁ SER EXPEDIDO após a comprovação do recolhimento, dos seguintes valores, a título de multa:
Ao Erário Municipal, nos termos do art. 712, inciso I, e parágrafo único, do RI/TCM-PA, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714, do mesmo diploma legal:
1) 600 (seiscentas) Unidades de Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF `s-PA, com fundamento no artigo 698, inciso IV, alínea "b", do RI/TCM-PA, pelo não repasse ao INSS da totalidade das contribuições retidas dos contribuintes, no valor de R$-258.413,63 (duzentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e treze reais e sessenta e três centavos), em descumprimento ao estabelecido no art. 216, inciso I, alínea "b", do Decreto Federal nº 3.048 /1999.
II - Fique o Ordenador desde já CIENTE de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e nos prazos fixados, após o trânsito em julgado da presente Decisão, resultará nos acréscimos decorrentes da mora, nos termos do art. 703, incisos I a III, do RI/TCM-PA. Ademais, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral do Tribunal autorizada a proceder com os trâmites necessários para o efetivo protesto e à execução do título, na forma regimental.
14ª Sessão Plenária Ordinária Virtual do Tribunal de Contas dos Municípios de 20 a 23 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 11/08/2026, na edição nº 2.239 DOE TCMPA
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Jurisprudência Colegiada - Acórdãos:
Nenhum Ato.
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