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Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.128/2026

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2020. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACÓRDÃO Nº 50.128

Processo nº 019407.2020.2.000

Município: Bujaru

Unidade Gestora: Fundo Municipal de Educação

Assunto: Contas Anuais de Gestão

Interessado: Jorge Sato (CPF (nº ocultado) )

Contador: Rômulo Victor de Lima Melo

Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo

Procuradora de Contas: Erika Paraense

Relator: Conselheiro Lúcio Vale

Exercício: 2020

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BUJARU. EXERCÍCIO DE 2020. DEFESA APRESENTADA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,

DECISÃO:

I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109/2016, as contas do Fundo Municipal de Educação de Bujaru, exercício financeiro de 2020, de responsabilidade do Sr. Jorge Sato (CPF (nº ocultado) );

II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:

1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109/2016, pela remessa intempestiva da prestação de contas do 3º quadrimestre de 2020, descumprindo o art. 335, V do RI/TCM-PA;

2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109/2016, pela remessa intempestiva dos arquivos contábeis dos meses de setembro, outubro e novembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 002/2019/TCM-PA;

3. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109/2016, pela remessa intempestiva dos arquivos da folha de pagamento dos meses de setembro, outubro e novembro, descumprindo o art. 6º. da Instrução Normativa 002/2019/TCM-PA;

4. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109/2016, pela inserção intempestiva dos pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, descumprindo a Resolução 002/2019/TCM-PA.

III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação ao Ordenador, no valor de R$-4.609.867,79 (quatro milhões, seiscentos e nove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e setenta e nove centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento das multas aplicadas nesta decisão;

IV - ADVERTIR o Ordenador de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RI/TCM-PA.

Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 23 de julho de 2026.

Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2026, na edição nº 2.246 DOE TCMPA

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