Jurisprudência Colegiada - Acórdãos nº 50.127/2026
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO DE 202REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº 50.127
Processo nº 076279.2021.2.000
Município: São Félix do Xingu
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Assistência Social
Assunto: Contas Anuais de Gestão
Interessada: Silvia Regina Pereira da Silva (CPF (nº ocultado) )
Contador: Lyvia Juliana de Almeida Melo
Instrução: 6ª Controladoria de Controle Externo
Procuradora de Contas: Marcos Vaz de Melo Maciel
Relator: Conselheiro Lúcio Vale
Exercício: 2021
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAIS DE GESTÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO FÉLIX DO XINGU. EXERCÍCIO DE 2021. REVELIA. CONTAS JULGADAS REGULARES COM RESSALVAS. APLICAÇÃO DE MULTAS. ALVARÁ DE QUITAÇÃO.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por unanimidade, em conformidade com o extrato de ata de julgamento e nos termos do relatório e voto do Conselheiro Relator,
DECISÃO:
I - JULGAR REGULARES, COM RESSALVAS, com fundamento no art. 45, II da Lei Complementar 109/2016, as contas do Fundo Municipal de Assistência Social de São Félix do Xingu, exercício financeiro de 2021, de responsabilidade da Sra. Silvia Regina Pereira da Silva (CPF (nº ocultado) );
II - APLICAR MULTAS, abaixo discriminadas, que deverão ser recolhidas:
II.1. Ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsão do art. 695, caput, do RI/TCM-PA:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109/2016, pelo não envio junto às prestações de contas eletrônicas (SPE/TCM-PA) dos Pareceres relativos ao 1º, 2º e 3º quadrimestres do Conselho Municipal de Assistência Social, que apreciou e aprovou as contas do Fundo Municipal de Assistência Social no exercício de 2021, descumprindo a Instrução Normativa 002/2019/TCM-PA.
II.2. Ao Erário Municipal de São Félix do Xingu, nos termos do art. 712, I e parágrafo único do RI/TCM-PA, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 714 do mesmo diploma legal:
1. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109/2016, pelo não repasse ao INSS das contribuições previdenciárias retidas dos segurados na ordem de R$-252.505,36, descumprindo o art. 195, II da Constituição Federal de 1988;
2. Multa de 100 (cem) UPF-PA, com fulcro no art. 72, X da Lei Complementar 109/2016, pela não apropriação (empenhamento) e recolhimento das Obrigações Patronais, no montante de R$-531.878,84, descumprindo o art. 50, II da Lei de Responsabilidade Fiscal.
III - DETERMINAR a expedição do competente Alvará de Quitação à Ordenadora, no valor de R$-9.198.257,41 (nove milhões, cento e noventa e oito mil, duzentos e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), porém somente após a comprovação do recolhimento ao FUMREAP, instituído pela Lei 7.368/2009, no prazo de 30 (trinta) dias, das multas aplicadas nesta decisão;
IV - ADVERTIR a Ordenadora de que o não recolhimento das multas aplicadas, na forma e prazo fixados, após o trânsito em julgado da presente decisão, resultará nos acréscimos decorrentes de mora, nos termos do art. 703, I a III do RI/TCM-PA e, ainda, no caso de não atendimento às referidas determinações, fica a Secretaria-Geral deste TCM-PA autorizada a proceder aos trâmites necessários para o efetivo protesto e execução do título, na forma prevista no art. 697, §§1º e 2º do RI/TCM-PA.
Plenário Virtual Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, de 20 a 23 de julho de 2026.
Texto publicado em http://tcm.ioepa.com.br/busca/, em 20/08/2026, na edição nº 2.246 DOE TCMPA
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Nenhum Ato.
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